Despacho n.º 12248-A/2021

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição242
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde
N.º 242 16 de dezembro de 2021 Pág. 407-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE
Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários
de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 12248-A/2021
Sumário: Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento simplificado de seleção
tendo em vista a constituição de 731 relações jurídicas de emprego na base da respe-
tiva carreira.
Tendo em vista a melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, o XXII Governo Cons-
titucional assumiu como um dos seus objetivos, conforme decorre do respetivo Programa, continuar
a política de reforço dos recursos humanos que tinha iniciado na anterior legislatura.
Neste sentido, e de forma transversal, quer no que respeita ao universo dos serviços e es-
tabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer quanto aos grupos de
pessoal que aí exercem funções, é inquestionável, e notório, o aumento o número de trabalhadores
que hoje se regista.
Ainda assim, apesar de todos os esforços levados a cabo no sentido de garantir a suficiência de
recursos humanos, e da preocupação em assegurar, nesse âmbito, uma adequada gestão de recur-
sos humanos, assente numa análise ponderada das necessidades, e confrontando -as com a oferta
disponível de profissionais detentores das necessárias qualificações, ainda se verifica, nomeadamente
no que respeita ao grupo de pessoal médico, a necessidade de prosseguir essa trajetória.
Aliás, o número de aposentações deste grupo de pessoal, tem -se precipitado, muito em especial
no corrente ano, fruto das políticas de ensino traçadas nos anos 80, no que respeita ao ingresso nas
universidades, para o que importa, de medicina, com o estabelecimento de numerus clausus, sem
cuidar de considerar e prevenir as necessidades previsionais futuras, destes profissionais altamente
qualificados e cuja formação, académica e em contexto de prática clínica, demora vários anos.
Do que antecede, e tendo presente o regime especial de recrutamento de médicos especialis-
tas, para a categoria de assistente, fixado no Decreto -Lei n.º 46/2020, de 24 de março, bem como
a recente conclusão da avaliação final da época especial do internato médico de 2021, importa
agora viabilizar a contratação de mais médicos especialistas, mediante a celebração de contratos
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviço abran-
gido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso
dos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor empresarial do Estado.
Nesse âmbito, contrariamente à metodologia adotada em anteriores procedimentos, em que o
número de postos identificados para serem preenchidos, se relacionava com o número de potenciais
candidatos da correspondente época final de avaliação do internato médico, no corrente procedi-
mento, foram envolvidos, diretamente, os órgãos máximos de gestão de cada estabelecimento de
saúde, no sentido de permitir que fossem igualmente considerados os médicos especialistas que,
independentemente da época final de avaliação do correspondente internato médico, exercem fun-
ções no Serviço Nacional de Saúde, sem que, todavia, detenham um contrato de trabalho sem termo.
É o caso dos médicos que asseguram funções em regime de prestação de serviços, bem
como os que foram contratados ao abrigo do regime especial de contratação previsto no n.º 3 do
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Face ao exposto, o número de postos de trabalho a disponibilizar neste procedimento é subs-
tancial e intencionalmente superior ao número de médicos recém -especialistas, permitindo que os
médicos contratados ao abrigo de um dos regimes supramencionados, possam integrar, a título
definitivo, os mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde, para a satisfação das suas necessidades permanentes.
Assim, nos termos do Decreto -Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, do disposto no artigo 154.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de

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