Despacho n.º 1222/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monforte

Despacho n.º 1222/2018

Alteração ao Regulamento e Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte

Para os efeitos previstos no n.º 6, artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público, que a Assembleia Municipal de Monforte, em Sessão Ordinária realizada em 28 de dezembro de 2017, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização de Serviços, com o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, fixando em 7 (sete) os Serviços de Assessoria e Coordenação, em 3 (três) o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, asseguradas por cargos de Dirigentes, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, estabelecendo as suas competências, requisitos de recrutamento, a identificação dos níveis remuneratórios, e em 6 (seis) o número de Subunidades Orgânicas.

Posteriormente, a Câmara Municipal de Monforte, em reunião extraor-

dinária realizada no dia 29 de dezembro de 2017, aprovou a estrutura flexível do Município de Monforte.

Alteração ao Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte

Preâmbulo

O atual Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte, foi aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Monforte, realizada em 27 de dezembro de 2013 e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 10, de 15 de janeiro de 2014, Despacho n.º 706/2014.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, 128/2015, de 03 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro.

Na sequência da publicação da legislação referida no parágrafo anterior, cada autarquia procedeu à adequação da sua estrutura orgânica nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por forma a garantir que a estrutura definida se enquadra legalmente na gestão pretendida.

Perante o exposto revela-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2014.

A presente alteração ao regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

De facto, as alterações legislativas no licenciamento urbanístico, na contratação pública, na avaliação de desempenho, nas finanças locais e no estatuto do pessoal dirigente, propiciam a desmaterialização dos processos, a partilha de objetivos e a adoção de novas formas de relação com os munícipes.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares.

Por seu turno, o Município de Monforte tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições do exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos, Princípios e Métodos de Gestão dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbitos e objetivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços municipais de Monforte define os objetivos, a organização e os métodos de gestão dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de Gestão

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Monforte, orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e no diploma que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização de processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das atividades de caráter estratégico para desenvolvimento do concelho.

3 - A ação dos Serviços Municipais será orientada por um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes: Plano Diretor Municipal; Planos de Urbanização; Planos de Pormenor; Inventário e documentos provisionais; Planos de atividades; Orçamentos; Outros instrumentos de gestão de recursos humanos ou materiais.

5 - O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciando as vertentes físico territoriais, sociais e institucionais define nomeadamente o quadro global da atuação municipal nas seguintes áreas: Estratégia de desenvolvimento territorial; Ordenamento do território; Salvaguarda, desenvolvimento e valorização do ambiente e do património cultural edificado.

6 - Os planos de atividades e os orçamentos, assim como os programas de ordenação de objetivos, e outras metas de atuação municipal quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efetuar no período a que se reportarem.

7 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e atualização do inventário, ao acompanhamento e controle da execução orçamental e dos planos e metas definidas, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução verificados, propondo, quando caso disso, as necessárias medidas corretoras, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas e necessárias.

8 - Os serviços devem, por sua iniciativa, elaborar e apresentar aos órgãos municipais dados, estudos e relatórios que contribuam para a tomada de decisões e definição da prioridade das ações a incluir na programação das atividades a desenvolver.

9 - A afetação de recursos financeiros no orçamento será efetuada de modo a garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixadas no plano de atividades.

10 - Compete aos serviços colaborar na elaboração dos documentos provisionais, na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos, designadamente de natureza financeira.

Artigo 3.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Monforte, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa ótica de gestão por objetivos;

b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira, obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;

c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumentos de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de atividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

d) Planeamento, programação, orçamentação e...

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