Despacho n.º 12205/2018
Data de publicação | 18 Dezembro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Nova de Foz Côa |
Despacho n.º 12205/2018
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal aprovou, em 30 de novembro de 2018, sob a proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 30 de outubro de 2018, a proposta de alteração de Regulamento que a seguir se transcreve.
5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.
Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa
Nota Justificativa
A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, impõem-se alguns ajustes e alterações, de modo a adaptar os serviços à realidade do município e aos objetivos estratégicos do executivo.
A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos.
A avaliação da experiência entretanto decorrida aconselha a proceder a algumas alterações ao regulamento interno dos serviços do Município de V. N. de Foz Côa, com o objetivo de atingir com a maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
Nos termos da alínea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Diploma, compete à Câmara municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 6.º do supra referido decreto-lei compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo estrutura orgânica, assim como definir o número máximo de unidades flexíveis e definir o número máximo de subunidades orgânicas.
Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do presente regulamento da organização dos serviços do município de V. N. de Foz Côa.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Côa, orientam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Objetivos gerais
No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vila Nova de Foz Côa, os Serviços Municipais, nos termos da lei, prosseguem os seguintes objetivos:
a) A realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos;
b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;
c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Superintendência, coordenação e desconcentração
1 - A superintendência e a coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações serem conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
Artigo 4.º
Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia
1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefias, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara.
2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara.
Capítulo II
Organização e estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
Nesta estrutura, manteve-se a preocupação de sustentar o modelo organizacional existente com as alterações necessárias de modo a continuar a garantir-se uma lógica de atuação transversal a todas as unidades orgânicas, tendo em atenção as inúmeras competências e atribuições de que os municípios estão investidos, na certeza de que o constante reforço do princípio de descentralização administrativa induz a que não se opte por um modelo organizacional assente numa departamentalização excessiva.
Na prossecução das suas atribuições legais, o Município de Vila Nova de Foz Côa, organiza os seus serviços de acordo com uma estrutura hierarquizada através das seguintes unidades:
a) Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais;
b) Unidades orgânicas flexíveis, sob a forma de Divisões Municipais;
c) Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau;
d) Subunidades orgânicas;
e) Gabinetes, de natureza técnica e administrativa, de assessoria e apoio ao Município, à presidência da Câmara e aos órgãos Municipais.
Artigo 6.º
Estrutura nuclear
1 - A estrutura nuclear é uma estrutura fixa e corresponde a departamentos municipais dirigidos por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - O departamento municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente aglutinando competências de âmbito instrumental e operativo, integrado na mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.
Artigo 7.º
Estrutura flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e corresponde a divisões municipais dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, bem como por unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida e dirigida por dirigentes com a qualificação para cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - As divisões municipais constituem uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.
3 - As unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida, dirigidas por dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com dependência direta da respetiva divisão, visa coadjuvar o titular de direção intermédia de 2.º grau de que depende hierarquicamente, que pela sua dimensão e complementaridade englobam subunidade e serviços.
Artigo 8.º
Tipo de Organização
O Município de Vila Nova de Foz Côa adota o modelo de estrutura hierarquizada, tendo em conta a simplicidade de níveis hierárquicos a flexibilidade e boa articulação/colaboração entre todos os serviços.
Artigo 9.º
Composição das Unidades Orgânicas
1 - Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais, dirigida por dirigentes intermédios de 1.º grau. O número máximo de unidade orgânica nuclear é fixado em 2 (dois).
2 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, ou Divisões, é fixado em 4 (quatro).
3 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade funcional). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau, é fixado em 5 (cinco).
4 - Incluem-se, também, subunidades orgânicas, em número não superior a 9 (nove), que poderão ser coordenadas por coordenadores técnicos.
5 - Incluem-se, ainda, no Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que pela sua estrutura e determinação legal devem depender hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara. O número máximo de gabinetes é fixado em 3 (três).
Capítulo III
Unidades Orgânicas Nucleares
Artigo 10.º
Unidades Orgânicas Nucleares
A estrutura nuclear dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.
Artigo 11.º
Dirigentes
Os departamentos municipais são dirigidos por diretores de departamento, que corresponde a cargo dirigente, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, e que são globalmente responsáveis pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.
Artigo 12.º
Competências dos dirigentes
1 - O titular de cargo de direção exerce na respetiva unidade orgânica as seguintes competências:
1.1 - Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;
1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
1.3 - Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;
1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional...
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