Despacho n.º 12036/2018

Data de publicação13 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Despacho n.º 12036/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Albufeira, em reunião de 15 de outubro de 2018, e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de outubro de 2018, aprovaram O Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Albufeira, tal como a seguir se publica.

Regulamento de organização dos serviços do Município de Albufeira

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Albufeira, doravante designado por serviços do MA, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços do município e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Superintendência

a) A superintendência e a coordenação geral dos serviços do MA competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor;

b) Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho de Albufeira, os serviços do MA prosseguem os seguintes objetivos:

a) A realização plena e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na atividade municipal;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores do Município de Albufeira.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Os serviços do MA regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) A racionalidade da gestão;

e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização;

f) A administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos em que sejam diretamente interessados, nos termos legais.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A ação dos serviços do MA será enquadrada por uma visão estratégica e integrada do ciclo de gestão autárquico, que se espelham, naturalmente, nos planos globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos competentes, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respetivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

a) Plano Estratégico do Concelho de Albufeira;

b) Plano Diretor Municipal;

c) Planos de Pormenor e de Urbanização;

d) Planos Anuais ou Plurianuais de Investimento;

e) Mapa Estratégico Municipal e das respetivas unidades orgânicas, nos termos da lei em vigor;

f) Orçamentos Anuais ou Plurianuais;

g) Mapa de Pessoal;

h) Planos de Organização, Modernização e de Qualidade.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes instrumentos gestionários que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores do Município reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios e valores prescritos pela Carta Ética da Administração Pública.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente e demais competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

Artigo 8.º

Regime de substituição

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direção intermédia, o exercício das respetivas funções será assegurado por outros trabalhadores nas seguintes condições:

a) Os diretores de departamento municipal por chefes de divisão municipal, mediante despacho de delegação de competências;

b) Os chefes de divisão municipal e os responsáveis de unidade pelos trabalhadores que para o efeito forem designados, mediante despacho de delegação de competências, circunscrito a delegação de assinatura e expediente necessário à mera instrução dos processos.

TÍTULO II

Modelo de Organização Interna e Atribuições

CAPÍTULO I

Estrutura

Artigo 9.º

Unidades orgânicas

Os serviços do MA organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Departamento municipal - unidade orgânica de caráter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e os Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal;

b) Divisão municipal - unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumentais integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades;

c) Unidade - unidades orgânicas de caráter flexível, dirigida por um responsável de unidade (RU), titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio ao departamento em que se integra.

Artigo 10.º

Modelo da estrutura orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear (departamentos municipais), por uma estrutura flexível (divisões municipais e unidades) e por serviços, a que correspondem as seguintes unidades orgânicas:

a) 5 Unidades nucleares:

i) Departamento municipal de Gestão e Finanças (DGF);

ii) Departamento municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);

iii) Departamento municipal de Infraestruturas e Serviços Urbanos (DISU);

iv) Departamento municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC);

v) Departamento municipal de Projetos e Edifícios Municipais (DPEM);

b) 25 Unidades flexíveis:

i) Divisão municipal de Atendimento, Informática e Modernização Administrativa (DAIMA);

ii) Divisão municipal de Recursos Humanos (DRH);

iii) Divisão municipal Financeira (DF);

iv) Divisão municipal de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DCPGP);

v) Unidade de Saúde e Segurança no Trabalho (USST);

vi) Unidade de Auditoria, Qualidade e Formação (UAQF);

vii) Divisão municipal de Receção e Expediente de Obras Particulares (DREOP);

viii) Divisão municipal de Gestão Urbanística (DGU);

ix) Divisão municipal de Procedimentos Urbanísticos e de Apoio ao Investidor (DPUAI);

x) Divisão municipal de Planeamento e Reabilitação Urbana (DPRU);

xi) Divisão municipal de Fiscalização e Vistorias (DFV);

xii) Divisão municipal de Higiene Urbana e Espaços Verdes (DHUEV);

xiii) Divisão municipal de Acessibilidades Viárias, Energias e Gestão de Frotas (DAVEGF);

xiv) Divisão municipal de Águas e Saneamento (DAS);

xv) Unidade do Ambiente (UA);

xvi) Divisão municipal de Turismo, Desenvolvimento Económico e Cultural (DTDEC);

xvii) Divisão municipal de Educação (DE);

xviii) Divisão municipal de Desporto e Juventude (DDJ);

xix) Divisão municipal de Ação Social (DAS);

xx) Divisão municipal de Estudos e Projetos (DEP)

xxi) Divisão municipal de Edifícios e Equipamentos Municipais (DEEM);

xxii) Unidade de Espaços Exteriores e Mobiliário Urbano (UEEMU);

xxiii) Divisão municipal Jurídica e de Contencioso (DJC);

xxiv) Divisão municipal de Policia Municipal e de Vigilância (DPMV);

xxv) Divisão de Comunicação, Relações Públicas e Relações Internacionais (DCRPRI).

Artigo 11.º

Serviços

Completam a estrutura de funcionamento dos serviços do MA os seguintes órgãos de apoio, os quais não se constituem como unidades nucleares nem flexíveis:

a) Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:

i) Serviço de Apoio à Presidência e Vereadores (SAPV);

ii) Serviço Municipal de Veterinária (SMV).

iii) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

CAPÍTULO II

Competências Genéricas

Artigo 12.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direção são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.º

Dirigentes

Os departamentos, as divisões e as unidades são dirigidos por pessoal dirigente provido, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Funções comuns às unidades orgânicas

Constituem atribuições comuns a todas as unidades orgânicas:

a) Definir os objetivos anuais e implementar a avaliação de desempenho SIADAP;

b) Implementar o Balanced Scorecard...

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