Despacho n.º 11955/2018

Data de publicação12 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 11955/2018

A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a Diretiva Quadro da Água (DQA), que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

Os objetivos ambientais fixados pela DQA devem ser alcançados através da execução de programas de medidas especificadas em planos de gestão de região hidrográfica (PGRH), que devem atender, entre outros aspetos, à viabilidade das medidas a aplicar, ao trabalho técnico e científico a realizar, à eficácia das medidas e aos custos operacionais envolvidos.

A DQA fixou o ano de 2015 como a data limite para os Estados-membros atingirem o bom estado e o bom potencial das massas de água, sem prejuízo da possibilidade de recurso a prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos ou a derrogações, para efeitos de adoção de objetivos menos exigentes, nos casos em que não é técnica ou economicamente viável alcançar os objetivos fixados.

Os PGRH são instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas na região hidrográfica, enquanto unidade principal de planeamento e gestão das águas, bem como, o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na Lei da Água.

O conteúdo dos PGRH encontra-se definido na Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro, sendo que a área de jurisdição de cada PGRH é a correspondente a cada uma das regiões hidrográficas (RH), nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova a delimitação georreferenciada das RH.

Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, os PGRH são revistos de seis em seis anos, sendo que o processo de revisão de cada ciclo de PGRH se deve iniciar três anos antes da sua entrada em vigor.

A competência para a elaboração, execução e revisão dos PGRH é da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P, (APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional da água, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei da Água.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no...

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