Despacho n.º 11888-D/2021

Data de publicação30 Novembro 2021
Data01 Janeiro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 391-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 11888-D/2021
Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com
exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realiza-
ção de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria
de testagem.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, declara a situação de calamidade em todo o território nacional
continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terres-
tres, marítimas e fluviais.
No n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros,
estabelece -se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem
e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque
de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional
continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Por sua vez, em face dos eventuais impactos que a época festiva que se aproxima pode ter, a que
se associa também o recente surgimento da nova variante do vírus SARS -CoV -2, designada Omicron
pela Organização Mundial da Saúde, determina -se também, no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, a aplicação, com as necessárias adaptações,
ao tráfego marítimo das medidas especiais em matéria de testagem, previstas no aludido artigo 23.º e
no artigo 19.º daquele regime, as quais vigoram entre 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
Nessa medida, importa pois concretizar essas regras, em termos similares aos que se aplicam
à entrada em território nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres, incluindo as
regras especiais para o período de 1 de dezembro de 2021 a 9 de janeiro de 2022.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do
artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º, ambos do regime anexo à Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Ad-
ministração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 — Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos
navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de pas-
sageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro.
2 — O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua -se,
exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:
a) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de teste ou de recuperação, admitidos
nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho,
na sua redação atual; ou
b) Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado ne-
gativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores ao embarque ou desembarque,
consoante o caso.

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