Despacho n.º 11798/2018

Data de publicação07 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Murça

Despacho n.º 11798/2018

Nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária em 10 de agosto de 2018, a qual recaiu sob a proposta do Senhor Presidente da Câmara, de 06 de agosto de 2018, e aprovada na sessão da Assembleia Municipal de 15 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, documento que seguidamente se publica.

Regulamento de organização dos serviços do Município de Murça

Preâmbulo

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma legal que aprova o Orçamento do Estado para 2017, introduziu, através do seu artigo 255.º, alterações à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, diploma que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local.

Entre as alterações introduzidas ao regime previsto na Lei n.º 49/2012, destacamos, desde logo, a revogação dos seus artigos 8.º, 9.º e 25.º, que estabeleciam regras, limitações e critérios a observar na previsão, e respetivo provimento, de cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, limitando o número máximo dos mesmos em função da população e número de dormidas turísticas no Município.

Assim, na presente data, a previsão e provimento de cargos de chefia intermédia de 2.º e 3.º grau, não se encontra limitada, legalmente, e por esta via, quanto ao respetivo número, sem prejuízo do cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis às autarquias locais.

Perante esta alteração legislativa, e levando em especial linha de atenção as necessidades associadas ao correto funcionamento dos serviços Municipais, após deliberação de Câmara de 18 de junho de 2018, a Assembleia Municipal aprovou em 30 de junho de 2018, a adequação da estrutura orgânica às regras e critérios previstos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sob modelo de estrutura orgânica hierarquizada.

Atendendo às atuais necessidade de funcionamento e organização dos serviços Municipais, pretende-se, em termos gerais, uma alteração parcial da estrutura existente.

Após as deliberações referidas, a estrutura orgânica passará a estar dotada com seis unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, quatro unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau e oito subunidades orgânicas.

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura hierarquizada;

Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau: 6 (seis);

Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º Grau: 4 (quatro);

Número máximo de Subunidades Orgânicas: 8 (oito);

Gabinetes de Apoio: 4 (quatro);

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do presente regulamento de organização dos serviços do Município de Murça.

Nos termos do quadro legal consagrado nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento de Estado para 2017), e da Lei n.º 114/2017 de 29/12 (Orçamento de Estado para 2018), a estrutura e o funcionamento dos serviços Municipais orientar-se-ão pelos princípios da unidade e eficiência visando a aproximação de serviços aos cidadãos, desburocratização, racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos da melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais, aplicáveis à atividade administrativa acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços Municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau.

Artigo 2.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços Municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com a adequação à lei, pelos princípios da Unidade e eficácia da ação; Aproximação dos serviços aos cidadãos; Desburocratização; Racionalização de meios; Eficiência na afetação dos recursos públicos; Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado; Garantia da participação dos cidadãos; Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Todos os intervenientes na atividade Municipal devem ainda orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos da Câmara Municipal de Murça e os princípios deontológicos previstos na Carta de Ética para a Administração Pública.

Artigo 3.º

Direção, superintendência, coordenação e descentralização de decisões

1 - A direção, superintendência e coordenação dos serviços Municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

2 - Os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

3 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

4 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Da cooperação e desenvolvimento de relações de parceria

Fomentar a cooperação Municipal e Intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do concelho.

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços Municipais, deverão colaborar entre si, desenvolvendo a sua atividade com respeito pelos princípios da polivalência e multidisciplinaridade, compatibilizando as ações atribuídas

Dos trabalhadores

Competências genéricas

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores Municipais o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os Munícipes, com respeito pelos demais deveres associados aos trabalhadores da função pública;

Desempenho profissional

1 - A atividade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Murça rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio do serviço público: os trabalhadores encontram -se ao serviço exclusivo da comunidade e dos Munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Princípio da legalidade: os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Princípio da justiça e da imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os Munícipes, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer Munícipe, em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos Munícipes o indispensável à realização da atividade administrativa;

f) Princípio da colaboração e da boa-fé: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os Munícipes, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;

g) Princípio da informação e da qualidade: os trabalhadores devem prestar informações ou esclarecimentos aos Munícipes, de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Princípio da lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Princípio da integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;

j) Princípio da competência e da responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

2 - A atividade dos Chefes de Divisão rege-se pelos princípios enunciados no ponto 1, devendo o seu desempenho profissional observar, ainda, o seguinte:

a) Dignificação e melhoria das condições de trabalho e de produtividade dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas, sob a sua dependência;

b) Justa apreciação e igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional de todos os trabalhadores;

d) Igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional atento o diagnóstico de necessidades, a situação profissional, bem como a motivação de cada trabalhador;

e) Mobilidade interna, no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

f) Responsabilização disciplinar dos trabalhadores, nos termos do respetivo estatuto, sem prejuízo de qualquer outra, no foro civil...

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