Despacho n.º 1173/2019

Data de publicação01 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal de Torres Vedras

Despacho n.º 1173/2019

Alteração da Estrutura e Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Torres Vedras

Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que:

1 - A Assembleia Municipal, em sua reunião de 30 de novembro de 2018, realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 29 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de outubro e do Conselho de Administração dos SMAS de 9 de outubro, ambos de 2018, deliberou aprovar:

1.1 - A proposta de alteração da estrutura orgânica dos SMAS, traduzida na criação da estrutura nuclear e na alteração do número máximo de subunidades orgânicas, de 13 para 14, com o desdobramento da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks em Secção de Armazém e Gestão de Stocks e em Secção de Contratação Pública, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, nos seguintes moldes:

a) Criação da estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um Diretor Delegado.

b) Número máximo de subunidades orgânicas - 14.

1.2 - O projeto de alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras e o respetivo organograma.

Preâmbulo

Uma boa governança implica, necessariamente, o conceito de descentralização e delegação de competências, condições determinantes para a eficiência e eficácia das várias áreas de atividade de uma organização. Os SMAS não fogem a esta regra, com os seus cerca de 160 trabalhadores e as vertentes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, cada uma das quais com variadas áreas de intervenção que vão desde a parte operacional até às questões administrativas e financeiras.

Foi assim que, já há mais de 20 anos, se constatou que a estruturação em 5 divisões, atenta a natureza dos serviços e a prática de funcionamento, seria a que melhor servia os SMAS, coordenadas por um dirigente intermédio de 1.º grau, Diretor-Delegado. Assim se manteve, com uma ou outra adequação pontual.

A publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - que adaptou o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local - veio subordinar as estruturas orgânicas ao conjunto do município, indexando-as a várias variáveis, designadamente, de ordem populacional. Ponderadas todas essas variáveis e, face ao disposto nos artigos 5.º a 8.º, os SMAS ficaram reduzidos a 2 divisões, tendo sido extintas as divisões administrativa, estudos e projetos e obras. Só o alto grau de profissionalismo, dedicação e responsabilidade dos trabalhadores dos SMAS, dirigentes, ex-dirigentes e trabalhadores em geral, tornaram possível manter a instituição no rumo certo.

Neste pressuposto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e segundo as regras e os critérios previstos na já referida Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal, em 27 de dezembro de 2012, na reunião de continuação da sessão ordinária iniciada em 20 do mesmo mês, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de dezembro e do Conselho de Administração dos SMAS de 27 de novembro, ambas de 2012, deliberou que os SMAS se organizam segundo um modelo de estrutura orgânica hierarquizada, tendo na base uma estrutura flexível, constituída por unidades orgânicas flexíveis até ao máximo de 2 e por subunidades orgânicas no máximo de 13.

Com o orçamento de 2017, o artigo 8.º da referida lei foi revogado, pelo que deixou de haver as condicionantes apontadas, pelo que se entendeu regressar ao modelo anterior, com 5 unidades orgânicas flexíveis, ainda que sem a figura de coordenação de topo, o Diretor-Delegado.

Agora, com a Lei do Orçamento de Estado de 2018 será permitido colmatar a falha existente, prevendo a figura do Diretor-Delegado que, como dirigente de topo, além das suas competências próprias, definidas na legislação, tem um papel primordial na coordenação das unidades orgânicas, exercendo um papel privilegiado na ligação ao Conselho de Administração.

Por outro lado, as crescentes exigências legislativas e de supervisão do regulador, nomeadamente, no que respeita à contratação pública, aconselha a que autonomize esta área, criando uma nova subunidade orgânica. Assim, será criada a Secção de Gestão de Stocks, enquanto a atual Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks passará a chamar-se Secção de Contratação Pública, dedicando-se em exclusivo a esta importante área, sem prejuízo das naturais interações com a gestão de stocks.

A alteração do regulamento orgânico dos SMASCMTV - subtraído da aplicação do Título II da Parte III do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, por se tratar de um regulamento orgânico, de eficácia externa meramente indireta - é elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e segundo as regras e os critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

Assim sendo, a Assembleia Municipal, em sua reunião de 30 de novembro de 2018, realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 29 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal e do Conselho de Administração dos SMAS, deliberou aprovar:

a) A Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um Diretor Delegado;

b) O número máximo de subunidades orgânicas - 14.

Considerando o modelo aprovado pela Assembleia Municipal na reunião acima referida, é alterada a estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras, doravante designados de SMASCMTV, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, nos termos da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Título I

Dos Serviços Municipalizados

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e o funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Torres Vedras, abreviadamente designados neste Regulamento por SMASCMTV.

2 - Para os efeitos do número anterior, os SMASCMTV dispõem de serviços estruturados e hierarquizados, conforme o organograma constante em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Visão

Gerar sinergia, no contexto de uma prestação de serviços de excelência.

Artigo 3.º

Missão

Os SMASCMTV têm como missão proporcionar aos consumidores os mais altos níveis de confiança na qualidade dos serviços prestados, através de eficiência económica, social e ambiental, num conceito de real parceria que ultrapasse a mera relação comercial.

Artigo 4.º

Valores

1 - Os SMASCMTV orientam a sua ação em função do cidadão, devendo, na sua organização interna e na relação com o mesmo reger-se, pelos princípios da legalidade, administração aberta, modernização administrativa, da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, de modo a assegurar:

a) O respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos e seus interesses legalmente protegidos;

b) A aproximação dos serviços aos cidadãos, a transparência, a informação e a comunicação eficaz;

c) A qualidade, a inovação, a desburocratização e a racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;

d) Modelos de organização e funcionamento dos serviços, assegurando uma prestação de serviços de excelência assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;

e) A satisfação das necessidades dos cidadãos no âmbito da construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento no concelho de Torres Vedras.

2 - Para a prossecução da ação prevista no número anterior, os SMASCMTV gerem os seus recursos humanos promovendo a qualificação e motivação dos seus trabalhadores.

Título II

Da administração dos SMASCMTV

Artigo 5.º

Do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão dos SMASCMTV.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de Torres Vedras, adiante designada por CMTV, entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

4 - Cessando o Conselho de Administração as suas funções, sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMASCMTV entregue ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras até à nomeação do novo Conselho de Administração.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração reúne em local para tal especialmente destinado, não podendo deliberar sem que estejam presentes, o Presidente ou o Vogal que o substitua, bem como a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - O Conselho de Administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o seu Presidente convoque nos termos da lei, para o bom funcionamento dos serviços.

3 - No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do Conselho de Administração outros assuntos para além dos constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.

4 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário ou pelos substitutos designados para o efeito.

5 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal tenha sido decidido pela maioria dos membros presentes.

6 - Das deliberações do Conselho de Administração cabe recurso hierárquico impróprio para a CMTV, sem prejuízo do recurso contencioso, que da deliberação desta se possa interpor nos termos gerais.

7 - O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o...

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