Despacho n.º 11685/2016

Data de publicação30 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

Despacho n.º 11685/2016

Em conformidade com os instrumentos legislativos e de regulamentação coletiva de trabalho, e na observância do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação do Regulamento Interno do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.), na redação aprovada por deliberação do Conselho Diretivo, em 6 de maio de 2016.

23 de setembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., Helder Diniz de Sousa.

ANEXO

Regulamento Interno do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento Interno (RI) define regras, normas e procedimentos a observar na utilização do espaço e dos recursos do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., doravante designado por IAVE, I. P.

2 - O RI do IAVE, I. P., estabelece, ainda, regras, normas e procedimentos em matérias relacionadas com os recursos humanos e com a prestação do trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O RI do IAVE, I. P., aplica-se aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e aos trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares.

2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas referidos no número anterior incluem os docentes do ensino básico e secundário em regime de mobilidade a tempo inteiro.

3 - O RI do IAVE, I. P., aplica-se, ainda, a todos os colaboradores nas matérias relacionadas com a utilização do espaço e dos recursos e ainda quando sejam expressamente mencionados.

4 - Para efeitos do presente RI, consideram-se colaboradores os docentes do ensino básico e secundário em regime de mobilidade parcial ou em regime de acumulação e que exerçam funções nas instalações do IAVE, I. P., pelo menos uma vez por semana.

Capítulo II

Períodos de funcionamento, de atendimento e horário de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do IAVE, I. P., podem exercer a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

3 - Os trabalhadores do IAVE, I. P., podem exercer as suas funções fora do período normal de funcionamento, desde que estejam afetos a um projeto específico cujos prazos de execução assim o determinem e que sejam autorizados pelo responsável do serviço.

Artigo 4.º

Natureza e período de atendimento

1 - O atendimento do IAVE, I. P., é não presencial.

2 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços do IAVE, I. P., atendem telefonicamente o público.

3 - O período de atendimento ao público é dividido em dois períodos: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, salvo se, no âmbito de um projeto específico, for definido horário diverso, o qual deverá ser divulgado na página de Internet do IAVE, I. P.

Artigo 5.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Salvo no caso do horário de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Artigo 6.º

Regimes de trabalho especiais

Por deliberação do Conselho Diretivo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Na situação prevista no artigo 90.º do Código do Trabalho para os trabalhadores estudantes;

c) Nas condições de trabalho a tempo parcial, descritas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho;

d) Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis;

e) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente regulamento, na lei ou em IRCT aplicável.

Artigo 7.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora do serviço ou entidade empregadora pública, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º do Código do Trabalho).

2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, donde deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.

3 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho do IAVE, I. P., é o horário de trabalho flexível.

2 - Pode, ainda, ser adotada como modalidade de horário a jornada contínua.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou IRCT aplicável, pode ser autorizada pelo dirigente máximo, mediante proposta do responsável do serviço, com fundamento na conveniente organização do serviço.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não pode em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento do serviço, sendo que os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível com gestão individual do horário de trabalho não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhe forem determinadas, devendo, designadamente:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico;

d) Certificar-se de que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

3 - A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 horas e as

20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível.

5 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.

6 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas obrigatórias.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, devendo o mesmo proceder ao registo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 12.º

Não sujeição a horário de trabalho

1 - Em casos excecionais, a prestação do trabalho pode não estar sujeita ao cumprimento de horário de trabalho nem à observância do dever geral de assiduidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º da LTFP, a definição das tarefas a realizar e a duração prevista para a sua execução são definidas por deliberação do...

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