Despacho n.º 1167/2022 de 14 de junho de 2022

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue113
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SectionSérie 2

Considerando que o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (adiante abreviadamente designado por Orçamento Participativo dos Açores ou OP Açores) criado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, é um reconhecido mecanismo de democracia participativa que pressupõe o envolvimento dos cidadãos no processo de decisão de políticas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 07 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, a área da Cultura, tutelada pela Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, foi uma das áreas temáticas das edições dos Orçamentos Participativos dos Açores de 2019 e 2021.

Considerando que não foi possível autorizar a despesa necessária à execução de projetos, implicando que não houvesse a assunção de uma obrigação jurídica pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de Cultura e Obras Públicas.

Considerando que houve a caducidade da delegação de competências prevista nos Despachos n.º 116/2022, de 26 de janeiro e 645/2022, de 18 de abril, de acordo com a regra do artigo 50.º b) do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando que a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, operou uma centralização das obras públicas no membro do Governo com competência em matéria de Obras Públicas e que a execução destes projetos implicará o recurso a empreitadas de obras públicas.

Considerando que é necessário assegurar a participação do membro do Governo com competências em matéria de Obras Públicas de forma a assegurar as condições técnicas associadas aos projetos, sem descurar a área temática associada ao mesmo.

Considerando que é premente assegurar o adequado cumprimento das políticas públicas de projetos do OP Açores votados democraticamente pelos cidadãos Açorianos e de garantir a proteção da confiança dos mesmos.

Assim, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas determinam o seguinte:

1 – Nos termos dos números 7, 8 e 9 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, é delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de Obras Públicas, com faculdade de...

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