Despacho n.º 11657/2020
Court | Município da Figueira da Foz |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 24 Novembro 2020 |
Despacho n.º 11657/2020
Sumário: Designação, em cargo de direção intermédia de 3.º grau, de Carla Alexandra Tavares Fernandes Prata Matias como chefe de serviço de Educação (SE), em regime de substituição.
Considerando que:
De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro de 2009, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, reunida em sessão ordinária de 30 de dezembro de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013, o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas e o número máximo de equipas de projeto, publicada no Diário da República 2.º Série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014;
A alteração aprovada pela Assembleia Municipal na sessão de 30.09.2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 14.09.2020, prevê a criação de 4 unidades flexíveis - Serviços, alterou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (Serviços) a ocupar por cargos de direção intermédia de 3.º grau, que passaram a ser 15 (quinze);
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em reunião de 14 de setembro de 2020, aprovou a alteração da estrutura orgânica, que consiste na criação de unidades orgânicas flexíveis e das atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, que foi publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2020, nomeadamente o Serviço de Educação (SE), dependente da Divisão de Educação e Assuntos Sociais, que fica a cargo de um Chefe de Serviço;
O Chefe de Serviço constitui um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos previstos na alínea c), do artigo 1.º e artigos 2.º e 3.º da Estrutura Orgânica.
Os cargos dirigentes deverão ser assegurados em regime de substituição, por vacatura do lugar (nos termos do n.º 1, do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro);
A substituição cessará passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, podendo, ainda, cessar nos termos previstos no n.º 4, do referido artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, referida.
Assim e nos termos legalmente previstos na a) n.º 2, do artigo 35.º do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua versão atualizada) e ao...
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