Despacho n.º 11621/2022

Data de publicação30 Setembro 2022
Data15 Janeiro 2022
Número da edição190
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Despacho n.º 11621/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfer-
magem de Lisboa.
Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) apro-
vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os
regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.
As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento
das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização
da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Assim, promovida a discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi
aprovado o Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfermagem de
Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
15 de setembro de 2022. — O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.
ANEXO
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfermagem da Lisboa
Artigo 1.º
1 — O presente Regulamento define os conceitos, normas e procedimentos associados ao
pagamento de ajudas de custo e transporte da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL),
em conformidade com o Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 192/95,
de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio alterado pelo
Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — São ainda aplicáveis eventuais Despachos e Circulares Internas que venham regular
aspetos específicos sobre a matéria, bem como as Portarias em vigor e demais legislação conexa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento é aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores(as) que exerçam
funções públicas na ESEL, bem como a outros(as) trabalhadores(as) da Administração Pública
que, prestem serviços à ESEL e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço
público.
2 — Podem ainda ter direito ao abono de ajudas de custo outras pessoas sem vínculo à Admi-
nistração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes
no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro.
Artigo 3.º
Definições e critérios de atribuição das ajudas de custo e transporte
1 — Nos termos legais, ajuda de custo é um abono aplicável ao(à) trabalhador(a), que se
ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com
o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e
alojamento) podendo ainda beneficiar do direito ao transporte.
a) Para os(as) trabalhadores(as) da ESEL, considera -se domicílio necessário, a cidade de
Lisboa;

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