Despacho n.º 11621/2022
Data de publicação | 30 Setembro 2022 |
Data | 15 Janeiro 2022 |
Número da edição | 190 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Lisboa |
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Despacho n.º 11621/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfer-
magem de Lisboa.
Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) apro-
vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os
regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.
As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento
das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização
da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Assim, promovida a discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi
aprovado o Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfermagem de
Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
15 de setembro de 2022. — O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.
ANEXO
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfermagem da Lisboa
Artigo 1.º
1 — O presente Regulamento define os conceitos, normas e procedimentos associados ao
pagamento de ajudas de custo e transporte da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL),
em conformidade com o Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 192/95,
de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio alterado pelo
Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — São ainda aplicáveis eventuais Despachos e Circulares Internas que venham regular
aspetos específicos sobre a matéria, bem como as Portarias em vigor e demais legislação conexa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento é aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores(as) que exerçam
funções públicas na ESEL, bem como a outros(as) trabalhadores(as) da Administração Pública
que, prestem serviços à ESEL e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço
público.
2 — Podem ainda ter direito ao abono de ajudas de custo outras pessoas sem vínculo à Admi-
nistração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes
no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro.
Artigo 3.º
Definições e critérios de atribuição das ajudas de custo e transporte
1 — Nos termos legais, ajuda de custo é um abono aplicável ao(à) trabalhador(a), que se
ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com
o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e
alojamento) podendo ainda beneficiar do direito ao transporte.
a) Para os(as) trabalhadores(as) da ESEL, considera -se domicílio necessário, a cidade de
Lisboa;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO