Despacho n.º 11509/2020

Data de publicação20 Novembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 11509/2020

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Tomar.

Considerando que:

Face ao disposto no artigo 29.º-A, do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente o relativo à prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 38.º do citado diploma;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 01 de abril, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Para além de discutido internamente, foi promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES,

Aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPT, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

30 de outubro de 2020. - O Presidente do IPT, Prof. Doutor João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto regular a prestação do serviço docente no Instituto Politécnico de Tomar, que adiante se designará apenas por IPT, dando cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio e obedecendo às regras e princípios fixados naquela norma legal.

Artigo 2.º

Funções dos docentes do IPT

1 - São funções gerais dos docentes do IPT as de seguida enunciadas:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respetivas instituições de ensino superior;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão do IPT e que se incluam no âmbito da atividade docente do IPT.

2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior e de aplicação do presente regulamento, a função de prestação de serviço docente compreende um conjunto de subfunções exercidas no contexto dos cursos de ensino superior ministrados nas Escolas Superiores do IPT, em que se integra o serviço letivo, a preparação e publicação de materiais de natureza pedagógica, as atividades de apoio aos estudantes, as atividades inerentes à realização de exames e avaliações, a participação em reuniões de órgãos académicos e a participação em júris de avaliação de provas académicas.

3 - Das subfunções referidas no número anterior a de serviço letivo, compreende o conjunto mais restrito de funções de lecionação, que consiste na ministração de aulas e seminários no contexto de unidades curriculares de cursos de ensino superior das Escolas Superiores do IPT, que serve de referência para efeitos de distribuição de serviço docente.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O IPT adota, na gestão e na organização do serviço dos docentes, o princípio da eficiência e da racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes, consagrados na Lei.

2 - O pessoal docente do IPT goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos conteúdos programáticos das unidades curriculares aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos.

3 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo, para além de outras utilizações lícitas, da sua livre utilização sem quaisquer ónus ou encargos, no processo de ensino pelas Unidades Orgânicas e Unidades de Formação do IPT, assente num espírito de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos do IPT.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal docente

Para além dos deveres inerentes ao exercício das funções referidas no artigo 2.º, constituem ainda deveres gerais de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desenvolver metodologias e disponibilizar materiais didáticos atualizados aos alunos;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPT, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essas ações se projetam;

g) Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo do IPT, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu período normal de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se enquadre;

h) Conduzir com rigor científico as atividades letivas, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 2, do artigo 3.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k) Comunicar o exercício de função ou atividade que implique a quebra de exclusividade;

l) Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva;

m) Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;

n) Comunicar a cessação da atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito;

o) Os decorrentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

p) Os demais deveres que lhes sejam impostos nos termos da Lei.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos e professores convidados equiparados a professor adjunto cabe colaborar com os professores coordenadores e/ou professores convidados equiparados a professor coordenador, no das âmbito área(s) disciplinar(es) ou científica(s) e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas, no âmbito da respetiva área disciplinar ou científica;

d) Cooperar com os restantes professores da área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação, respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores e professores convidados equiparados a professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação, compreendidas no âmbito das área(s) disciplinar(es) ou científica(s), e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva área disciplinar ou científica;

d) Participar, com os restantes professores coordenadores e docentes convidados equiparados a professor coordenador da sua área disciplinar ou científica, na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação, respeitantes às unidades curriculares dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, no âmbito da...

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