Despacho n.º 11498/2016

Coming into Force28 Setembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação27 Setembro 2016
ÓrgãoEducação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Despacho n.º 11498/2016

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, vulgarmente designado por subsídio de educação especial (SEE), previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 3 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente o apoio individual por técnico especializado, encontrando-se regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

Define-se assim, a composição e alguns aspetos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição desta prestação.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, determina o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 1009-A/2016, de 13 de janeiro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1 - A intervenção de equipas multidisciplinares de...

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