Despacho n.º 1129/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 1129/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral.

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

1.1 - As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro;

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo

2.1 - As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;

b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;

c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;

d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;

e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;

f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;

i) Aprovar as instruções técnico-normativas;

j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem;

k) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;

l) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro administrativo ou de situações especiais;

m) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;

n) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados e licenças;

o) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou privadas;

p) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos de análise;

q) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual desempate das conclusões;

r) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfandegas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 4 do ponto I do presente despacho;

s) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;

t) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

u) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais que um Estado-membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;

v) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Licenciamento;

d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a g), i) e n) a u) do n.º 2.1.

3 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto

3.1 - As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, as seguintes:

a) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

b) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

c) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

d) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

e) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

f) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

g) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro;

h) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i) Solicitar as informações relativas a operações financeiras, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária;

j) Autorizar o procedimento de inspeção externa, previsto no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, mediante decisão fundamentada com base em factos novos;

k) A competência prevista no artigo 64.º do RCPITA;

l) Autorizar, nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea q) do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, a realização de ações em áreas de jurisdição distinta;

m) Dirigir e coordenar as atividades de investigação criminal desenvolvidas a nível central e regional, para o eficaz cumprimento dessas atribuições;

n) Definir e validar a colaboração e apoio a prestar ao Ministério Público, bem como da participação da AT em equipas mistas de investigação criminal, incluindo a sua composição;

o) Validar previamente a necessidade e adequação da constituição de equipas de investigação criminal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18/09, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18/12, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15/12.

3.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;

d) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a i) do n.º 3.1.

4 - No Subdiretor-Geral, António Brigas Afonso

4.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais...

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