Despacho n.º 11275-E/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 11275-E/2017

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores.

Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2018 vigora o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece a gestão, entre outros, do fluxo específico de resíduos relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores, bem como a recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.

Considerando o Despacho n.º 5186/2010, de 15 de março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2010, que atribuiu a licença à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., (GVB), para o exercício da atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, doravante RGGR, bem como pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada.

Considerando que a licença publicada através do Despacho n.º 5186/2010, de 15 de março de 2010, era válida até 31 de dezembro de 2015.

Considerando que a GBV apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho n.º 1428/2016, de 18 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2016, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à GVB pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

Considerando o parecer favorável da APA, I. P.

Considerando, ainda, que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando ainda que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência;

Assim, nos termos da legislação invocada, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., (GVB), doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis (BAVA) e de baterias e acumuladores industriais (BAI) válida de 01.01.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.07.2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores gerido pela Titular:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de baterias e acumuladores industriais no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;

c) Os operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como centros de receção de resíduos de baterias e acumuladores;

d) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como operadores de tratamento de resíduos de baterias e acumuladores.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., até 30 de junho de 2018.

Os contratos em vigor à data da entrada do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. até 28.02.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de baterias e acumuladores colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção; Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação; e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte.

5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44 do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 1428/2016, de 18 de janeiro, mantendo-se, até 30.06.2018, a licença atribuída à Titular, a 15 de março de 2010, através do Despacho n.º 5186/2010, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado, e cujo prazo de vigência foi prorrogado através do Despacho n.º 1428/2016, de 18 de janeiro. Mantêm-se igualmente em vigor, até 30.06.2018, os contratos celebrados com produtores, distribuição, centros de receção e operadores de gestão de resíduos.

9 - Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente despacho e no respetivo apêndice do qual faz parte integrante aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e no RGGR.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. (GVB)

Capítulo 1

Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído por baterias e acumuladores para veículos automóveis e baterias e acumuladores industriais abrangidos pela definição constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) Baterias ou acumuladores para veículos automóveis, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

b) Baterias ou acumuladores para motociclos, triciclos e quadriciclos que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

c) Baterias ou acumuladores para máquinas agrícolas e industriais, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

d) Baterias ou acumuladores de tração, aplicadas em máquinas agrícolas e industriais elétricas;

e) Baterias ou acumuladores de tração, aplicadas em veículos automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos e velocípedes elétricos e híbridos;

f) Baterias ou acumuladores estacionários;

g) Baterias e acumuladores de embarcações elétricas e não elétricas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito do sistema integrado gerido pela Titular as baterias e acumuladores especificados no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, utilizados nomeadamente em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de baterias e acumuladores.

4 - A responsabilidade da Titular pela gestão das baterias e acumuladores só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de tratamento de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

5 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de baterias e acumuladores industriais no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;

c) Os operadores de gestão de resíduos que à data pretendam...

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