Despacho n.º 1112/2019

Data de publicação31 Janeiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Despacho n.º 1112/2019

Delegação e subdelegação de poderes

I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares n.os 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, com a faculdade de a subdelegarem, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas respetivas circunscrições, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).

II - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram o despacho de delegação de competências, de 26 de novembro de 2012, integrado na Circular n.º 3/12, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) delego nos Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa e Coimbra, Lic. Amadeu Fracisco Ribeiro Guerra e Lic. Maria José Valente de Melo Bandeira, a competência para, na fase de inquérito, proceder ao deferimento da investigação previsto nos n.os 1, 3 e 5 do citado artigo, relativamente aos processos por factos que tenham ocorrido nas comarcas que integram as respetivas circunscrições, incluindo os processos de furto e recetação de cobre e outros metais não preciosos.

III - O artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação, nos Procuradores-Gerais Distritais, da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.

Também, o artigo 23.º n.º 2 da mesma lei, consagra idêntica possibilidade de delegação da competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos da realização de investigação financeira ou patrimonial em processos que se tenham iniciado antes da data da sua entrada em vigor.

A estas previsões legais presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o...

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