Despacho n.º 11089/2016
Data de publicação | 15 Setembro 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa |
Despacho n.º 11089/2016
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Escola Superior de Teatro e Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.
31 de agosto de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa
Preâmbulo
A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, veio introduzir alterações ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, previsto na Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
A introdução destas alterações determina a necessidade de rever o regulamento em vigor na Escola Superior de Teatro e Cinema, publicado pelo Despacho n.º 294/2008, de 3 de janeiro. Assim, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Teatro e Cinema, no uso das competências conferidas pelos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovou, em 19 de fevereiro de 2016, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Teatro e Cinema, adiante designada ESTC.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Teatro e Cinema através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 - Ao acesso aos cursos de mestrado aplica-se apenas o regime de reingresso.
Artigo 2.º
Conceitos
Os conceitos de "créditos", "escala de classificação portuguesa", "instituição de ensino superior" e "regime geral de acesso" são os que estão definidos no artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 3.º
Reingresso
1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num curso de licenciatura ou mestrado da ESTC, se matricula e inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Por interrupção de estudos entende-se o período de um ou mais anos letivos, ou o período inferior a um ano letivo, caso o estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso no ano letivo anterior.
3 - O reingresso não é aplicável nos casos em que a matrícula e inscrição, feitas pela primeira vez, sejam anuladas até 10 dias úteis após o início das aulas.
Artigo 4.º
Requerimento de reingresso
1 - O pedido de reingresso é instruído através de requerimento dirigido ao presidente da ESTC, acompanhado de cópia do documento de identificação civil, até 15 dias antes do início do ano letivo.
2 - O requerimento de reingresso instruído no decurso do ano letivo só pode ser aceite caso o estudante tenha de realizar apenas unidades curriculares do 2.º semestre, devendo o pedido ser instruído até ao dia 15 de dezembro.
3 - Em caso de alteração de plano de estudos do curso, o pedido de reingresso deve obrigatoriamente ser acompanhado de requerimento de integração curricular, para efeitos de definição de plano de estudos para prosseguimento de estudos.
4 - A decisão de deferimento sobre o pedido referido nos n.os 1 e 2 tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, nomeadamente da parte letiva e/ou dos recursos afetos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa.
5 - O requerimento de reingresso, e o eventual requerimento de integração curricular, estão sujeitos aos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa em vigor.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Creditação das formações
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 7.º
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