Despacho n.º 11089/2016

Data de publicação15 Setembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 11089/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Escola Superior de Teatro e Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.

31 de agosto de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Preâmbulo

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, veio introduzir alterações ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, previsto na Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

A introdução destas alterações determina a necessidade de rever o regulamento em vigor na Escola Superior de Teatro e Cinema, publicado pelo Despacho n.º 294/2008, de 3 de janeiro. Assim, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Teatro e Cinema, no uso das competências conferidas pelos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovou, em 19 de fevereiro de 2016, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Teatro e Cinema, adiante designada ESTC.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Teatro e Cinema através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 - Ao acesso aos cursos de mestrado aplica-se apenas o regime de reingresso.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de "créditos", "escala de classificação portuguesa", "instituição de ensino superior" e "regime geral de acesso" são os que estão definidos no artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num curso de licenciatura ou mestrado da ESTC, se matricula e inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Por interrupção de estudos entende-se o período de um ou mais anos letivos, ou o período inferior a um ano letivo, caso o estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso no ano letivo anterior.

3 - O reingresso não é aplicável nos casos em que a matrícula e inscrição, feitas pela primeira vez, sejam anuladas até 10 dias úteis após o início das aulas.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - O pedido de reingresso é instruído através de requerimento dirigido ao presidente da ESTC, acompanhado de cópia do documento de identificação civil, até 15 dias antes do início do ano letivo.

2 - O requerimento de reingresso instruído no decurso do ano letivo só pode ser aceite caso o estudante tenha de realizar apenas unidades curriculares do 2.º semestre, devendo o pedido ser instruído até ao dia 15 de dezembro.

3 - Em caso de alteração de plano de estudos do curso, o pedido de reingresso deve obrigatoriamente ser acompanhado de requerimento de integração curricular, para efeitos de definição de plano de estudos para prosseguimento de estudos.

4 - A decisão de deferimento sobre o pedido referido nos n.os 1 e 2 tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, nomeadamente da parte letiva e/ou dos recursos afetos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa.

5 - O requerimento de reingresso, e o eventual requerimento de integração curricular, estão sujeitos aos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa em vigor.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

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