Despacho n.º 10989/2016

Data de publicação09 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 10989/2016

Considerando que:

a) Com vista a que existam regras objetivas gerais e uniformemente aplicáveis aos estudantes do IPT que orientem a atuação dos serviços do Instituto Politécnico de Tomar e sejam claramente definidoras dos direitos e deveres dos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar, em matéria de pagamento de propinas, é necessários que exista no Instituto Politécnico de Tomar um regulamento respeitante ao pagamento de propinas;

b) É necessário manter permanentemente atualizado o regulamento que rege o pagamento de propinas pelos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar, em funções das deliberações do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Tomar em matéria de fixação dos valores de propinas dos ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Tomar relativamente aos quais tem tal competência, e também, para ter em conta as recomendações que faz sobre tal matéria;

c) A experiência que ano após ano se vai recolhendo com a aplicação dos regulamentos de propinas vigentes nos anos anteriores são sempre fonte da necessidade de aperfeiçoamento e adequação das suas normas, em ordem a mantê-las tão justas e proporcionadas face aos interesses dos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar, como adequadas à defesa do interesse público subjacente aos fins e atribuições do Instituto Politécnico de Tomar;

d) A competência regulamentar que é atribuídas ao Presidente do Instituto Politécnico de Tomar nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 01 de abril,

Determino o seguinte:

1 - Aprovo o «Regulamento Relativo ao Pagamento de Propinas no Instituto Politécnico de Tomar», anexo ao presente Despacho;

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho;

3 - O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra todas as normas regulamentares, que anteriormente regulavam a mesma matéria, na parte em que se oponham às normas do regulamento agora aprovado;

4 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura, aplicando-se a todos os estudantes que se matriculem e ou inscrevam em escolas e cursos do Instituto Politécnico de Tomar, a partir do início do ano letivo 2016/2017;

5 - A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das suas Escolas.

29 de agosto de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento Relativo ao Pagamento de Propinas

no Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Obrigação de pagamento de propina

1 - Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) os estudantes validamente matriculados e/ou inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, estão obrigados ao pagamento de uma prestação com a natureza jurídica de taxa, denominada de propina.

2 - A obrigação de pagamento da propina é independente do nível socioeconómico dos estudantes e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante no valor a aprovar anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Tomar, sob proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em obediência aos princípios fixados na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, e no artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

3 - Nos anos letivos em que não seja aprovado novo valor de propinas, manter-se-á o valor aprovado para o ano letivo anterior, sem prejuízo do valor mínimo fixado na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público.

4 - A propina dos cursos de Licenciatura (1.º ciclo de Bolonha), de Mestrado (2.º ciclo de Bolonha) e de Técnicos Superiores Profissionais é anual, sendo devida relativamente a cada inscrição efetuada num ano letivo, e é independente da duração efetiva das atividades letivas frequentadas e da frequência efetiva das mesmas.

5 - Em situações que revelem de interesse para o cumprimento da missão do Instituto Politécnico de Tomar, considerados os seus fins e atribuições ou que contribuam para a sua divulgação institucional, quer do ponto de vista da captação de novos estudantes, quer do ponto do reforço da imagem externa, nacional e internacional, do Instituto Politécnico de Tomar, o Presidente do Instituto Politécnico de Tomar pode, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, determinar a redução até 50 % dos valores das propinas aprovadas nos termos do n.º 2.

6 - Com vista a incentivar a escolha dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Tomar, por parte dos candidatos ao ensino superior, o Presidente do IPT poderá, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina no ano letivo do ingresso, os estudantes que se inscrevam nesses cursos em qualquer das fases do concurso geral de acesso e ingresso, e o façam com uma nota de ingresso igual ou superior a dezassete valores.

7 - Com vista a premiar o mérito evidenciado pelos seus estudantes dos cursos de técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, o Presidente do IPT poderá, ainda, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina, num determinado ano letivo, os estudantes que preencham as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos, no ano letivo anterior, à totalidade das unidades curriculares do ano curricular do plano de estudos do mesmo curso;

b) Tenham obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares referidas na alínea anterior e obtido nas mesmas, uma média de classificação final igual ou superior a 18 valores.

CAPÍTULO II

Valor da propina

Artigo 2.º

Propina dos Cursos de Licenciatura

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente aos estudantes com estatuto de estudante internacional, a partir do ano letivo 2016/2017 a propina anual devida pela frequência de cursos de Licenciatura das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar tem o valor de:

a) 950 (euro), para os estudantes em regime de tempo integral;

b) 689 (euro), para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial;

2 - Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de licenciatura e que cumulativamente:

a) Careçam da obtenção de aproveitamento a unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS, ou a um máximo de 4 unidades curriculares, para concluir o seu curso de licenciatura;

b) Se inscrevam, no mesmo ano letivo, em curso de Mestrado ministrado em qualquer Escola Superior do Instituto Politécnico de Tomar;

Beneficiarão de um regime especial de estudos a tempo parcial no curso de licenciatura, pagando de propina, por cada unidade curricular em falta para terminar a sua licenciatura, a importância equivalente a 75,00 (euro), sem prejuízo do pagamento em regime de tempo integral da propina anual devida pela frequência do curso de Mestrado.

3 - Nas situações referidas no número anterior, os estudantes beneficiários daquele regime, apenas poderão requerer e obter os certificados ou diplomas de conclusão da Licenciatura, após assegurarem o pagamento integral da propina anual do Mestrado.

4 - No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional a propina anual de licenciatura tem o valor de 2.500 (euro), no caso de frequência de estudos em regime de tempo integral, e de 1.500 (euro), no caso de frequência de estudos em regime de tempo parcial.

5 - Aos estudantes previstos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3, sendo, porém o valor a pagar por unidade curricular de 200 (euro).

Artigo 3.º

Propina dos Cursos de Mestrado

1 - A partir do ano letivo 2016/2107 a propina devida pela frequência de cursos de Mestrado das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, tem o valor de:

a) 1.050 (euro), para os estudantes em regime de tempo integral;

b) 689 (euro), para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial.

2 - Em casos especiais de cursos de Mestrado específicos, que serão objeto de despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, até 30 dias antes da data do início de apresentação das respetivas candidaturas, a propina de Mestrado para os estudantes em regime de tempo integral poderá ser fixada em valor diverso do referido na alínea a) do número anterior, até ao limite de 1.250 (euro).

3 - Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de Mestrado e que careçam, para o concluir, da obtenção de aproveitamento em unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS ou a um máximo de 4 unidades curriculares, desde que uma delas...

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