Despacho n.º 10953/2020

Data de publicação09 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Justiça e Agricultura - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Justiça e da Agricultura

Despacho n.º 10953/2020

Sumário: Define as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira.

O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 23 de julho, estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designadas por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004. As alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 23 de julho, vêm clarificar e estabelecer o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de cânhamo.

Nos termos definidos por este decreto regulamentar, é atribuída à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a competência para a autorização do cultivo de cânhamo para fins industriais, fibra e sementes, não destinadas a sementeira, para uso alimentar ou alimentação animal.

Este diploma vem ainda atribuir as funções de controlo do cânhamo para fins industriais ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Importa assim definir e enquadrar as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 23 de julho, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e à Polícia Judiciária em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, considerando que este controlo abrange todos os campos cultivados, independentemente de os respetivos produtores estarem ou não incluídos no regime do pagamento base.

Assim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 23 de julho, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT