Despacho n.º 10911/2021

Data de publicação09 Novembro 2021
Data29 Janeiro 2021
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
N.º 217 9 de novembro de 2021 Pág. 33
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 10911/2021
Sumário: Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos
anexos e instruções de preenchimento.
Em face do proposto no processo 641020216413001748 da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos
anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2021 e da
necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de
rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º
do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:
Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas
instruções de preenchimento;
Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes)
e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos
períodos de tributação anteriores a 2011);
Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e
Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos
prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso
pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos
de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e
descendentes.
29 de outubro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António
Mendonça Mendes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
DESIGNAÇÃO
03
N.oDE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF)
2
MODELO
22
IRC
×
×
1
2
DECLARAÇÃO
D E
RENDIMENTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
R. P.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
CARACTERÍSTICAS DA DECLARAÇÃO
2
12
4
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO
2
1
05
1.ª Declaração do período Declaração de substituição
(art.º 122.º, n.ºs 1 e 2)
45
Após a
alteração
Antes da
alteração
Data da cessação Data da dissolução
23
1
Declaração do
grupo
3
NIF do contabilista certi¿ cado
NIF do representante legal
Facto que determinou o justo impedimento
04
Declaração do
periodo de cessação
Declaração com período especial de tributação
Declaração
do período do início
de atividade
Declaração do
período de liquidação
DECLARAÇÕES ESPECIAIS ANEXOS
TIPO DE DECLARAÇÃO
Ano
Ano
Mês
Mês
Dia
Dia
3
5
Data da receção
Data da ocorrência do facto
1
3
Declaração de substituição
(art.º 64.º, n.º 4)
Declaração de substituição
(art.º 120.º , n.ºs 8 e 9)
5
Declaração de substituição (art.º 64.º,
n.º 4) fora do prazo legal
Data da transmissão/aquisição
(entidades não residentes
sem estabelecimento estável)
76
DiaAno Mês
8
DiaAno Mês
11
DiaAno Mês
6
Declaração de substituição
(art.º 122.º, n.º 3)
DiaAno Mês
Data de noti¿ cação da decisão/sentença
2
Anexo B
(antigo regime simpli¿ -
cado em vigor até 2010)
3
Anexo C
(Regiões Autónomas)
4
Anexo D
(benefícios ¿ scais)
5
Anexo E
(regime simpli¿ cado)
Anexo A
(Derrama Municipal)
1
6
7
8
Anexo F
(OIC)
Anexo G
(transporte marítimo)
Anexo AIMI
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
MUITO IMPORTANTE
ANTES DE PREENCHER ESTA DECLARAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM
TIPO DE SUJEITO PASSIVO
1 2 3 4
Residente que exerce, a título principal, ativi-
dade comercial, industrial ou agrícola Não residente com
estabelecimento estável Não residente sem
estabelecimento estável
Residente que não exerce,a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola
3
Se assinalou os campos 1 ou 3 do Quadro 03 - 3, indique como se quali¿ ca nos termos previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
3 4 1 2 5
Micro empresa Pequena empresa Média empresa Não PME Cooperativa
QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA NOS TERMOS DO ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 372/2007, DE 6 DE NOVEMBRO OU COMO COOPERATIVA
3-A
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS (Art.º 5.º, n.º 9)
3-B
3-C
Indique se se trata de um Organismo de Investimento Coletivo tributado nos termos do artigo 22.º do EBF
É considerado um estabelecimento estável para efeitos da imputação prevista no n.º 9 do artigo 5.º?
1
1
4
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Geral
1
Isenção
de¿ nitiva
3
Isenção
temporária
4 5
Redução
de taxa
6
Simpli¿ cado
7
Transparência
¿ scal Grupos de
sociedades
8
Ocorreu alguma das situações referidas
no ex-art.º 87.º, n.º 7?
Pretende exercer a opção pelas taxas do art.º 87.º, n.º 1?
(art.º 91.º, n.º 2 da Lei n.º 3 - B/2010, de 28 de abril)
Se no período de tributação ocorreu transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação
da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português, indique o local de destino
1
Países da UE/EEE
2
Outros
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
4-A
NIF da sociedade dominante / Responsável
(art.º 69.º-A, n.ºs 3 e 4)
9
11
Sim
10
Sim
12
Artigo 36.º-A
do EBF
13
Regime especial das atividades de transporte
marítimo (Dec.-lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
Sim
910
Antes da
dissolução
Após a
dissolução
4
Caso tenha ocorrido justo impedimento (art.º 12.º-A do DL n.º 452/99, de 5 de novembro), indique:
PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO
01
12
ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
02
1
CÓDIGO
SERVIÇO DE FINANÇAS DA SEDE OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
De
___________
/
_____
/
_____
a
___________
/
_____
/
_____
2
CÓDIGO
SERVIÇO DE FINANÇAS DA DIREÇÃO EFETIVA
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
A ACRESCER
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
07
RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO
. . ,
701
Variações patrimoniais positivas não reÀ etidas no resultado líquido do período (art.º 21.º) e quota-parte do subsídio respeitante
a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º n.º 1, al. b) a al. d)]
. . ,
702
Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7)
. . ,
703
Variações patrimoniais negativas não reÀ etidas no resultado líquido do período (art.º 24.º)
. . ,
704
Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7)
. . ,
705
Alteração do regime ¿ scal dos contratos de construção (correções positivas)
. . ,
706
Alteração do regime ¿ scal dos contratos de construção (correções negativas)
. . ,
707
SOMA (campos 701 + 702 + 703 - 704 - 705 + 706 - 707)
. . ,
708
Matéria coletável / lucro tributável imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art.º 6.º)
. . ,
709
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2)
. . ,
710
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo
valor (art.º 18.º, n.º 5) 711
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.º 18.º,
n.º 5)
. . ,
782
Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial e do método de consolidação proporcional no caso de em-
preendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC (art.º 18.º, n.º 8)
. . ,
712
Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9)
. . ,
713
Pagamentos com base em ações (art.º 18.º, n.º 11)
. . ,
714
Gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo
dos empregados (art.º 18.º, n.º 12)
. . ,
715
Gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital (ex-art.º 23.º, n.ºs 3, 4 e 1.ª parte do n.º 5)
. . ,
717
Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º) e perdas por imparidade ¿ scalmente não
dedutíveis de ativos ¿ nanceiros
. . ,
721
IRC, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.º 23.º
-A, n.º 1, al. a)]
. . ,
724
Impostos diferidos [art.º 23.º-A, n.º 1, al. a)]
. . ,
725
Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b)]
. . ,
716
Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)] 731
Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos pas-
sivos cessados o¿ ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)]
. . ,
726
Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d)]
. . ,
783
Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A,
n.º 1, al. e)]
. . ,
728
Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a
suportar [art.º 23.º-A, n.º 1 , al. f)]
. . ,
727
Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g)]
. . ,
729
. . ,
Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1,
al. h)] 730
Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. i)]
. . ,
732
Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j)]
. . ,
733
Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k)]
. . ,
784
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade [art.º 23.º-A, n.º 1, al. m)]
. . ,
734
Gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros dos órgãos sociais [art.º 23.º-A, n.º 1, al. o)]
. . ,
735
Contribuição sobre o setor bancário [art.º 23.º-A, n.º 1, al. p)]
. . ,
780
Contribuição extraordinária sobre o setor energético [art.º 23.º-A, n.º 1, al. q)]
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica [art.º 23.º-A, n.º 1, al. s)]
. . ,
. . ,
785
802
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿ scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r)
e n.º 7]
. . ,
746
50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, parte ¿ nal)
. . ,
737
Outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio e gastos suportados com a transmissão onerosa de instrumentos
de capital próprio de entidades não residentes sujeitas a um regime ¿ scal privilegiado (art.º 23.º-A, n.ºs 2 e 3)
. . ,
Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º) e em créditos não ¿ scalmente dedutíveis ou
para além dos limites legais (art.ºs 28.º-A a 28.º-C)
. . ,
718
Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1), não aceites
como gastos
. . ,
719
40% do aumento das depreciações dos ativos ¿ xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿ scal (art.º 15.º, n.º 2 do DR
25/2009, de 14/9)
. . ,
720
Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º)
. . ,
722
Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º)
. . ,
723
Menos-valias contabilísticas
. . ,
736
Mais-valia ¿ scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b)]
. . ,
738
Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿ scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º)
. . ,
739
50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿ scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º
48.º, n.º 1)
. . ,
740
Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6)
. . ,
741
. . ,
786
. . ,

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