Despacho n.º 10713/2016

Data de publicação29 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça

Despacho n.º 10713/2016

O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.

No dia 20 de outubro de 2006, o guarda prisional Carlos Alberto de Carvalho Paiva, que à data exercia funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, foi vítima de acidente em serviço.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, que correu termos na então Direção-Geral dos Serviços Prisionais, resultando do relatório o seguinte:

a) O acidente ocorreu no dia 20 de outubro de 2006, cerca das 19h00, quando o guarda prisional se encontrava no desempenho das suas funções na torre n.º 2 do Estabelecimento Prisional de Coimbra;

b) O acidente deu-se no local e tempo de serviço, verificando-se o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função de guarda prisional, o acidente sofrido e a invalidez permanente do sinistrado;

c) O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 6 de março de 2008, da então Diretora-Geral dos Serviços Prisionais;

d) Ao guarda prisional sinistrado foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções com a desvalorização de 57,3 % e uma capacidade residual de 42,7 % para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direção de 3 de dezembro de 2012;

e) O valor da compensação por invalidez permanente a atribuir ao beneficiário é de (euro) 58.025,47 (cinquenta e oito mil, vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos);

f) O beneficiário é o próprio guarda prisional na situação de aposentado, Carlos Alberto de Carvalho Paiva (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho).

O relatório do inquérito foi homologado a 23 de maio de 2013, por despacho do Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por invalidez, prevista no artigo 1.º daquele diploma legal.

Assim...

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