Despacho n.º 10577/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e da Saúde

Despacho n.º 10577/2021

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à entidade pública contratante, no âmbito da dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em 22 de fevereiro de 2008, alterado em 8 de outubro de 2008 e em 20 de dezembro de 2018 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a atualmente denominada Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), nos termos do n.º 1 da sua cláusula 135.ª, que os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem.

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a Lusíadas, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relativo ao pagamento visado por esta última, pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do subsistema público do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), desde 1 de janeiro de 2010, excluindo os montantes relativos a medicamentos prescritos fora do Hospital de Cascais desde 1 de janeiro de 2019 pagos pela ARSLVT com a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro.

Em face de tais divergências, a Lusíadas veio apresentar requerimento de constituição do Tribunal Arbitral, acompanhado de petição inicial e respetivos anexos, na qual peticiona «o reconhecimento de que cabe ao Estado, maxime à ARSLVT, suportar os encargos relativos à dispensa de todos os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do subsistema público ADSE, prescritos dentro ou fora do Hospital de Cascais [...] desde 1 de janeiro de 2010 até ao presente momento»; entende a Lusíadas que «deve a Demandada ser condenada a reembolsar os montantes indevidamente suportados pela Lusíadas com a dispensa dos medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a beneficiários da ADSE, de forma gratuita, desde 1 de janeiro de 2010 até ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT