Despacho n.º 1050-A/2021
Data de publicação | 25 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Gabinete da Ministra |
Despacho n.º 1050-A/2021
Sumário: Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.
No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.
As mencionadas regras encontram-se ajustadas de modo a responder às necessidades familiares dos profissionais de saúde sem contudo deixar de atender à exigência de manutenção da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:
1 - Durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;
b) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído...
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