Despacho n.º 10374/2020

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 10374/2020

Sumário: Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - A presente revisão do Regulamento decorre da necessidade de o adaptar ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, homologado pelo Despacho n.º 4686/2020, de 17 de abril.

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de todos os cursos ministrados pela ESELx.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) em áreas científicas das formações ministradas no IPL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e de outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;

b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas no IPL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, e que consistem em formações pós -secundárias, não superiores;

e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;

f) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa, baseada em percentis, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um/a estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e Portaria n.º 30/2008, de 10 de janeiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Órgãos e estruturas responsáveis e funções

1 - São órgãos e estruturas científico-pedagógicas responsáveis pelo processo de creditação:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação de Curso.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico definir as linhas orientadoras do processo de creditação e ao/à seu/sua Presidente homologar as propostas da Coordenação de Curso. O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico.

3 - Compete à Coordenação de Curso:

a) Analisar os processos e atribuir creditação, em impresso próprio (anexo 1);

b) Solicitar o parecer do/a coordenador/a de unidade curricular, sempre que considere necessário;

Artigo 4.º

Creditação

1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo/a requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESELx credita nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades...

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