Despacho n.º 10364/2016
Data de publicação | 17 Agosto 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sines |
Despacho n.º 10364/2016
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Sines, aprovada na sua reunião de 16 de junho de 2016, a Assembleia Municipal de Sines, em sessão ordinária de 24 de junho de 2016, deliberou aprovar a organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Sines segundo o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, bem como aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Sines, nos termos que a seguir se publica em texto integral.
Através da deliberação tomada em 28 de julho de 2016, foi aprovada pela Câmara Municipal de Sines, a definição da estrutura flexível dos serviços municipais, com a consequente criação das unidades orgânicas flexíveis, respetivas atribuições e competências, conforme o disposto no Anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Sines.
Faz-se igualmente público que por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sines de 2 de agosto de 2016, foi aprovada a estrutura de unidades sem tipologia definida diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal, conforme o anexo II ao supra referido regulamento, que dele faz parte integrante e que também se publica em texto integral.
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Sines e os seus anexos entram em vigor no dia 1 de setembro de 2016, ou, se a publicação for posterior a esse dia, no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Divulgue-se.
2 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estipulando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Nos termos do estipulado no artigo 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para o Município de Sines não é possível provimento de diretores de departamento municipal, pelo que o modelo de estrutura hierarquizada não pode comportar unidades orgânicas nucleares.
O princípio da flexibilidade na gestão das organizações é condição da sua eficácia e operacionalidade, pelo que, se considera premente proceder a alterações na estrutura funcional vigente.
As intenções que presidiram à presente reestruturação assentam na agilização da estrutura e na articulação de competências para prossecução da estratégia municipal e na orientação para os novos modelos de relacionamento com o cidadão e empresas, bem como com as restantes entidades que se relacionam com o Município de Sines no âmbito da prossecução das suas competências.
O modelo de organização dos serviços municipais, que ora se propõe, visa pois, não só cumprir as exigências legais, mas garantir igualmente o cumprimento dos objetivos atrás enunciados.
A estrutura orgânica é elaborada nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e nos artigos 4,º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 21.º e n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO I
Princípios orientadores
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Modelo de organização e estrutura
Modelo de organização
1 - A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 - A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da Organização, que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos, e é composta por:
a) Unidades orgânicas flexíveis - dirigidas por chefe de divisão ou por titulares de cargo direção intermédia do 3.º grau, compreendendo competências de âmbito técnico-operativa e instrumental, integradas numa mesma área funcional.
b) Subunidades orgânicas de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, dirigidas por coordenadores técnicos.
3 - Poderão ainda ser constituídas equipas de projeto, por deliberação da Câmara Municipal, como unidades orgânicas temporárias, nos termos do limite fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por coordenador de projeto, sem equiparação a cargo de dirigente, que visam o desenvolvimento de projetos temporários cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma, tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão.
4 - As unidades flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
5 - As subunidades são criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
6 - Poderão ainda ser criados na dependência e pelo Presidente da Câmara Municipal, gabinetes que sendo unidades sem tipologia definida, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, atendem a competências de apoio e assessoria aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica, fiscalizadora ou política e eventualmente disposição legal que assim o determine.
7 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade da constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho, desde que tal se revele necessário em função de prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
8 - A estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas consta do Anexo I ao presente Regulamento.
9 - A estrutura de subunidades orgânicas municipais e outras unidades sem tipologia definida diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal consta do Anexo II ao presente Regulamento.
10 - O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Cargos de direção
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os definidos no Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais, estatuído pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Competências funcionais dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Compete aos dirigentes intermédios de 3.º grau, coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção, devendo para o efeito:
1 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
2 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
3 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e da unidade orgânica e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
4 - Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
5 - Divulgar, junto dos colaboradores, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela unidade orgânica, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
6 - Gerir os recursos afetos à unidade, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara e ou do vereador com competência delegada;
7 - Dirigir e organizar as atividades da unidade, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade;
8 - Colaborar no projeto de proposta...
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