Despacho n.º 10302/2022

Data de publicação23 Agosto 2022
Data25 Julho 2022
Gazette Issue162
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos
N.º 162 23 de agosto de 2022 Pág. 286
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Despacho n.º 10302/2022
Sumário: Estrutura e organização dos Serviços Municipais.
Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público
que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23
de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual reda-
ção, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º,
e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia
Municipal de Matosinhos, em sessão extraordinária, realizada em 25 de julho de 2022, aprovou, sob
proposta da Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 20 de julho de 2022, uma alteração
ao modelo de estrutura orgânica.
Mais se torna público que, nos termos do artigo 5.º, 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Matosinhos, em reunião extraordinária,
de 20 de julho de 2022, aprovou, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos,
a reestruturação e organização dos serviços do Município de Matosinhos, a qual define as unidades
orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal,
nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e Estrutura Flexível).
5 de agosto de 2022. — A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro, Dr
Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos
ANEXO I
Nota justificativa
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE) procedeu a alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, que, por sua vez, tinha procedido à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal diri-
gente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, implica que se questione a estru-
tura orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências que a autarquia decidir aceitar,
criando condições para prestar um serviço de qualidade aos/às seus/suas Munícipes e outras
Partes Interessadas.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico
da organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir uma maior racionalidade
e operacionalidade dos serviços autárquicos.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, adaptou à administração local o estatuto do pessoal diri-
gente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008,
de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e fixou limites quanto
ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às
regras e critérios previstos no aludido diploma.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando
numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando -se pela observância dos
princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos,
da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as
cidadãos/ãs, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade admi-
nistrativa.
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PARTE H
Nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura
nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo
de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto.
Desta forma, a nova estrutura orgânica implementa um sistema de funcionamento e de gestão
mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria da
administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada
que se pretende próxima do/a cidadão/ã. Encontra -se assegurada a respetiva cobertura orçamental
e do ponto de vista organizacional e económico, esta estrutura permite o ajustamento dos recursos
humanos/financeiros, às necessidades municipais que decorrem da conjuntura atual.
O presente Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos, é ela-
borado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos
artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o
estipulado no artigo 4.º e 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e
artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto -Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o dis-
posto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços
da administração autárquica do Município de Matosinhos, bem como os níveis de direção e de
hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Matosinhos e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço
público de qualidade baseado no planeamento, coordenação e gestão eficiente dos recursos
municipais e no principio da participação ativa dos/as munícipes, orientado para o desenvolvimento
económico e social, para a melhoria da qualidade de vida e segurança dos/as cidadãos/ãs que
residem estudam e trabalham no município, para o desenvolvimento coerente e equilibrado do
território, para a preservação da herança e património histórico e ambiental e para a prosperidade
sustentado de longo prazo.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os
serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação
dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de participação dos/as cidadãos/ãs, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios
gerais de organização:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos/as cidadãos/ãs, facilitando a sua par-
ticipação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam,
divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
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PARTE H
b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução
do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação e a partilha de infor-
mação entre os serviços;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvi-
mento dos/as trabalhadores/as e dos/as interessados/as;
f) Da dignificação e valorização dos/as trabalhadores/as, estimulando o seu desempenho
profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs.
Artigo 4.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos/às dirigentes municipais
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos/as
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos/as
titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedi-
mentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos
órgãos municipais, do/a Presidente da Câmara Municipal e dos/as Vereadores/as com competência
delegada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos
municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subu-
nidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assun-
tos que respeitem ao respetivo serviço municipal;
m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário
ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a infor-
mação de que disponham e que lhes seja solicitada.

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