Despacho n.º 10249/2024

Data de publicação30 Agosto 2024
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
/tmp/tmp-19-koNDwzddsO4l/input-html.html

1/19

Despacho n.º 10249/2024

30-08-2024

N.º 168

 2.ª série

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 10249/2024

Sumário:  Delegação  e  subdelegação  de  competências  da  diretora-geral  da  Autoridade  Tributária 

e Aduaneira.

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Delegação de competências

I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 

n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de 

setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 — Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho:

1.1 — As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira 

e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedi-

mento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em 

representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, 

dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedi-

mento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um 

milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela 

Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação 

referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), 

bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro;

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos 

termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 — Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo:

2.1 — As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação 

aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;

b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;

c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;

d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da 

União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos 

de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de trans-

porte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias 

por via marítima, aérea e ferroviária;

/tmp/tmp-19-koNDwzddsO4l/input-html.html

2/19

Despacho n.º 10249/2024

30-08-2024

N.º 168

 2.ª série

e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;

f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE 

sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação 

dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;

i) Aprovar as instruções técnico-normativas;

j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de 

origem;

k) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro 

ou de equidade;

l) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;

m) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados 

e licenças;

n) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou 

privadas;

o) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios adua-

neiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos 
de análise;

p) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual 

desempate das conclusões;

q) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;

r) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de 

garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

s) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com 

utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoa-
mento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais 
que um Estado-membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento Dele-
gado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;

t) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados 

por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela 
Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

2.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Licenciamento;

d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a s) do n.º 2.1.

/tmp/tmp-19-koNDwzddsO4l/input-html.html

3/19

Despacho n.º 10249/2024

30-08-2024

N.º 168

 2.ª série

3 — Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto:

3.1 — As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e adua-

neira, designadamente, as seguintes:

a) Conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tributária, 

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção 

Tributária e Aduaneira (RCPITA), a unidade orgânica desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos 

do n.º 3 da mesma disposição legal;

b) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme 

dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento 

da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

c) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária 

e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da 

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Regime Complementar 

do...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT