Despacho n.º 10249/2024
| Data de publicação | 30 Agosto 2024 |
| Número da edição | 168 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
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Despacho n.º 10249/2024
30-08-2024
N.º 168
2.ª série
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 10249/2024
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Delegação de competências
I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei
n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de
setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 — Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho:
1.1 — As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira
e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:
a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário (CPPT);
b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em
representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários,
dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um
milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela
Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação
referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV),
bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro;
d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos
termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
2 — Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo:
2.1 — As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação
aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:
a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;
b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;
c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;
d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da
União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos
de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de trans-
porte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias
por via marítima, aérea e ferroviária;
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e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;
f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;
g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação
dos direitos de propriedade intelectual;
h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;
i) Aprovar as instruções técnico-normativas;
j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de
origem;
k) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro
ou de equidade;
l) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;
m) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados
e licenças;
n) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou
privadas;
o) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios adua-
neiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos
de análise;
p) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual
desempate das conclusões;
q) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;
r) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de
garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
s) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com
utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoa-
mento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais
que um Estado-membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento Dele-
gado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;
t) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados
por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela
Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
2.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
c) Direção de Serviços de Licenciamento;
d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.
2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a s) do n.º 2.1.
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3 — Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto:
3.1 — As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e adua-
neira, designadamente, as seguintes:
a) Conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tributária,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção
Tributária e Aduaneira (RCPITA), a unidade orgânica desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos
do n.º 3 da mesma disposição legal;
b) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme
dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento
da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
c) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária
e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Regime Complementar
do...
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