Despacho n.º 1023/2017

Data de publicação26 Janeiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 1023/2017

O Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, que estabelece o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 75.º que as condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recursos dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação bem como os respetivos critérios de contratação são objeto de despacho ministerial, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, deve também prever as respetivas remunerações, cuja determinação é efetuada em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.

Por outro lado, o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio, no n.º 7 do artigo 37.º, concretizar a possibilidade de os médicos aposentados poderem exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, sendo que, de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo, os termos e condições do exercício das referidas funções, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Tendo presente o enquadramento legal acima referido, importa proceder à determinação do valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais e, bem assim, definir o contingente de médicos aposentados que, no ano de 2017, podem exercer funções neste âmbito.

Assim, nos termos do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, e dos n.os 7 e 9 do artigo 37.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - Os contratos de avença têm duração de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT