Despacho n.º 10157/2016

Data de publicação10 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Despacho n.º 10157/2016

Considerando a competência cometida ao Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro.

Considerando que em reunião de 21 de julho de 2016 do referido Conselho foi aprovado o Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, já submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, apresentado pela Coordenadora do Núcleo Financeiro da Unidade dos Recursos Financeiros e do Património, Paula Margarida Duarte Santos Marques de Azevedo Montenegro.

Nos termos das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no que respeita a assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, procedo à divulgação do citado Regulamento, o qual se publica em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo:

28 de julho de 2016 - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte

Enquadramento legal

O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em território nacional encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.

O regime jurídico de abono de ajudas de custos no estrangeiro é regulado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

Em conjugação com a legislação referida acima, deverá igualmente ser observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de dezembro, bem como o Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis aos atos e formalidades específicas inerentes aos procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte em território nacional e no estrangeiro pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas em Ciências, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços em Ciências e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço público.

2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo aqueles que, não tendo vínculo à Administração Pública, possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

3 - Têm ainda direito a abono de ajudas de custo e transporte o pessoal aposentado que se desloque a Ciências por motivo de participação em júris de concursos académicos, provas académicas e de equivalências e reconhecimento de habilitações estrangeiras.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, e nos termos legais aplicáveis, considera-se:

Ajuda de custo: pagamento ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).

A Ajuda de Custo é atribuída em função dos seguintes critérios:

a) se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas, ou ultrapassando, não implique a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;

b) se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.

Domicílio necessário: localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções.

As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário, até ao ponto mais próximo da localidade de destino.

Para efeitos da contagem da quilometragem a registar nos boletins Itinerários, será preferencialmente utilizado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia Michelin/Google Maps.

Boletim Itinerário (BI): documento que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte em território nacional. Modelo oficial INCM - Anexo A.

Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE): documento a preencher antes da deslocação ao estrangeiro, onde deverão constar todos os elementos e custos referentes à deslocação, disponibilizado na Internet, no sítio institucional de Ciências - Anexo B.

Pedido de Deslocação em Viatura Própria (PADVP): Documento a apresentar antes da deslocação, onde deverão constar todos os elementos necessários para a respetiva autorização, disponibilizado na Internet, no sítio institucional de Ciências - Anexo C.

Pedido de Deslocação Temporária em Serviço (PDTS): Documento a apresentar antes da deslocação, disponibilizado pela Unidade de Recursos Humanos (URH).

Artigo 4.º

Solicitação de pagamento de Ajudas de Custo

1 - O abono de ajudas de custo deverá ser solicitado tendo por base os princípios da razoabilidade e do rigor, devendo ser reduzidos ao estritamente necessário os custos e tempos de deslocação, devendo somente ser realizadas as deslocações cujos objetivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio eletrónico, videoconferência ou vídeo chamada.

2 - Compete ao beneficiário do abono instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, nos termos dos artigos seguintes, sem os quais o pedido será indeferido.

Artigo 5.º

Ajudas de Custo em Território Nacional

1 - O trabalhador que pretenda deslocar-se em Território Nacional deverá solicitar autorização para a deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos seguintes documentos:

I. Pedido de Deslocação Temporária de Serviço (PDTS), autorizado e entregue na URH com a antecedência mínima de três dias úteis, antes da deslocação;

II. Boletim Itinerário (BI), a preencher mensalmente, após as deslocações, de acordo com o modelo constante no Anexo ao presente regulamento, disponibilizado pela INCM.

2 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo D.L. 137/2010 de 28 de dezembro (Anexo D - Tabelas resumo):

a) Deslocações Diárias:

i) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);

ii) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);

iii) Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às...

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