Despacho n.º 10142/2020
Data de publicação | 21 Outubro 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Pedrógão Grande |
Despacho n.º 10142/2020
Sumário: Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande.
Valdemar Gomes Fernandes Alves, presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público que nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua sessão extraordinária de 5 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 17 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande, em anexo.
Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais do Município de Pedrógão Grande tem como objetivo implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-ativa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.
Para tal, procedeu-se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana, afiguram-se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições do Município e exercício das competências que se encontram cometidas ao Município, através de uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que, ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.
A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custos e resultados, focados no munícipe e trabalhadores municipais, que visa já não apenas satisfazer as suas necessidades e expetativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas necessidades e expetativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Pedrógão Grande dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na sua reunião ordinária realizada em 17/09/2020, sob condição de aprovação dos limites fixados pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 05/10/2020, deliberou aprovar a criação das unidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Pedrógão Grande e definir as respetivas competências, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações atuais, devidamente conjugado com a alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas identificadas no Preâmbulo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência
1 - A superintendência e a coordenação dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;
2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desenvolvimento sócio-económico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano e dos objetivos estratégicos plurianuais;
3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da população em geral na atividade municipal;
6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos municipais e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e colaboradores do município;
d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;
g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;
h) da eficácia e da eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio do planeamento
1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
Artigo 7.º
Superintendência e descentralização de decisões
1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para tal promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.
3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas e deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis.
Artigo 8.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais exercem a sua atividade profissional, em obediência aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais da atividade administrativa.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 9.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por: Unidades orgânicas flexíveis e Subunidades orgânicas.
Artigo 10.º
Macroestrutura
1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:
a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões), lideradas por um dirigente de 2.º grau;
b) Unidades orgânicas flexíveis (Unidades), lideradas por um dirigente de 3.º grau;
c) Subunidades orgânicas (secções), dirigidas por um coordenador técnico;
d) Setor - Unidades de apoio à gestão;
e) Gabinetes Municipais.
2 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades e subunidades orgânicas:
a) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, com funções de direção, gestão, coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada;
c) Secções - Unidades orgânicas de caráter flexível, com funções de coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, integrados nas Divisões;
d) Unidades de apoio à gestão (Setor) - de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e...
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