Despacho Ministerial n.º DD46, de 07 de Novembro de 1975

Despacho ministerial Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, ao criar o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, deixou em aberto a delimitação desse extracto empresarial, dispondo no artigo 29.º que ela viria a fazer-se por ulterior despacho ministerial, onde seriam fixados os requisitos que habilitariam as empresas a acolher-se às fórmulas de apoio e promoção previstas no mesmo diploma e reservados, em princípio, às PME.

Impõe-se, por conseguinte, a pronta fixação desses requisitos, quer pela necessidade de balizar o campo de actuação do Instituto, quer para esclarecimento e orientação das empresas eventualmente interessadas nas modalidades de auxílio e estímulo que, por esta via, o Estado se dispõe prestar ao desenvolvimento da indústria nacional.

A definição pragmática de PME põe óbvias dificuldades ao legislador. Trata-se de um conceito com pesadas conotações qualitativas, mas que forçosamente se terá de moldar em padrões quantitativos, sem o que perderia a simplicidade e a clareza que à Administração e às empresas mutuamente convém.

É, por outro lado, um conceito eminentemente relativo, que haverá que ajustar-se à nossa concreta realidade industrial e às inevitáveis imposições de conjuntura, sem, todavia, perder de vista os desígnios de ordem estrutural que necessariamente inspiram uma política actuante de PME.

Da experiência da Comissão de Apoio às PME e do Instituto que lhe sucedeu colheram-se já proveitosos elementos para uma definição razoavelmente operativa. A mesma experiência aconselha, porém, a um alargamento dos critérios genéricos até agora utilizados e à aceitação de critérios sectorialmente diferenciados que melhor respondam às peculiaridades técnico-económicas dos distintos ramos das indústrias extractivas e transformadoras a que vocacionalmente se dirige a actuação do Instituto.

Nessa linha se amplia, agora, o limite superior das duas principais características quantitativas das PME - o volume de emprego e o valor das vendas - e se admite expressamente a possível adopção de outros limiares sectoriais de dimensão, propostos pelas associações representativas das diferentes actividades ou por elas estudados em colaboração com os serviços do Instituto.

Procura-se, finalmente, incentivar a participação das PME em fórmulas de cooperação polivalente - agrupamentos complementares ou de índole e propósitos afins - que se afigurem capazes de resolver ou atenuar certos problemas inerentes à debilidade...

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