Despacho Ministerial n.º DD45, de 05 de Novembro de 1975

Despacho ministerial A experiência colhida ao longo da actividade da Comissão de Apoio às PME e do actual Instituto permitiu obter sugestões e críticas que permitem reformular a classificação de PME no âmbito do sector da construção civil e obras públicas.

Assim, entendeu-se justo tratar separadamente, dados os seus fins, meios e actividades, as empresas empreiteiras de obras públicas, industriais de construção civil e subempreiteiros, por forma a cobrir de uma maneira mais coerente a sua actividade integrada nas actuais realidades sócio-económicas do País. Teve-se ainda a preocupação de limitar as empresas pelo seu alvará, o que, de certo modo, vem dar uma maior justiça na classificação de PME.

Procurou-se também incentivar as unidades de pequena dimensão a comparticiparem em acções colectivas que lhes permitam ultrapassar algumas dificuldades resultantes do seu actual dimensionamento, dando-lhes a possibilidade de serem apoiadas pelo IAPMEI, sempre que integradas em grupo com vista àquele tipo de acções. De igual modo, continuarão a beneficiar do apoio às PME as empresas que, em consequência de acções de reorganização ou reestruturação fomentadas pelo IAPMEI, saiam fora dos limites estabelecidos pela definição PME.

Assim, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, determina-se: I - São consideradas pequenas e médias empresas de construção civil as empresas industriais de construção e obras públicas descritas na CAE na classe 40, com as seguintescaracterísticas: 1 - Empreiteiros de obras públicas: a) Que detenham alvará de empreiteiro de obras públicas até à classe 3, inclusive (obras até 60000 contos); b) Que empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas; c) Cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 400 contos, considerando a média dos dois últimos anos.

2 - Industriais de construção civil: a) Que detenham alvarás até à classe 5, inclusive (obras até 60000 contos); b) Que empreguem habitualmente mais de 5 e menos de 200 pessoas; c) Cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 400 contos, considerando a média dos dois últimos anos; d) Que o activo constante do balanço do relatório e contas do último ano não seja superior a duas vezes a média dos volumes de vendas dos três anos anteriores, com um limite máximo de 80000 contos, salvo justificação especial; e) Que possuam um equipamento cujo valor estimado no relatório e contas do último ano seja superior a 5% do volume médio das...

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