Despacho Ministerial n.º DD6, de 07 de Dezembro de 1976

Resolução do Conselho de Ministros É absolutamente imperioso fazer cessar a utilização de hotéis e estabelecimentos similares para instalação, por conta do Estado, de cidadãos desalojados das ex-colónias.

Com efeito, o País - através do Orçamento Geral do Estado - tem com tal utilização suportado encargos da ordem dos 20000 contos diários, que é necessário reduzir drasticamente por forma a conseguir-se o relançamento da economia, a criação de novos postos de trabalho e a melhoria da situação habitacional de toda a colectividade.

Acresce que a política fixada para solucionar o problema nacional dos desalojados enunciada na resolução do Conselho de Ministros de 21 de Outubro último, publicada no Diário da República, n.º 266, de 13 de Novembro de 1976 - não se compadece com situações de injustiça relativa em que uma minoria de cerca de 10% de desalojados consome 70% do que tem sido possível destinar à totalidade, estando essa política orientada para a integração sócio-económica dos mesmos desalojados, a qual pressupõe, além de recursos, uma imagem do homem desalojado que a referida situação só prejudica.

As medidas até agora tomadas têm produzido resultados insuficientes, pelo que importa definir uma orientação tão concreta quanto possível, pôr em prática novas soluções, actuar com o máximo de energia e definir a responsabilidade das várias entidades necessariamente intervenientes.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Novembro de 1976, resolveu: I a) Determinar que os hotéis de cinco e quatro estrelas sejam totalmente desocupados até ao dia 31 de Dezembro de 1976, caducando em tal data os respectivos termos de responsabilidade; b) Determinar que os hotéis de três estrelas sejam totalmente desocupados na área da grande Lisboa até 31 de Março de 1977 e no restante território nacional até 30 de Abril de 1977, caducando nessas datas os respectivos termos de responsabilidade; c) A partir da conclusão do recenseamento-inquérito estatuído pelo Decreto-Lei n.º 826-A/76, de 17 de Novembro, já em curso em todas as unidades hoteleiras, será elaborado até 31 de Março de 1977 um plano de reinstalação e alojamento temporário de desalojados, visando fazer cessar até 30 de Setembro de 1977 a utilização das demais unidades hoteleiras para a aludida finalidade; d) Determinar que se estabeleçam desde já contratos com unidades hoteleiras e similares por forma a funcionarem como 'alojamentos colectivos' com redução substancial de preços...

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