Despacho n.º 13599/2006, de 28 de Junho de 2006

Despacho n.o 13 599/2006 (2.a série). - O modelo organizativo das escolas e a gestáo dos recursos humanos, físicos e materiais que lhe estáo afectos constituem, reconhecidamente, importantes factores que interferem na qualidade do ensino ministrado e contribuem para a realizaçáo de aprendizagens bem sucedidas, em última análise, para a concretizaçáo dos objectivos do próprio sistema educativo.

Tributário desta perspectiva, o despacho n.o 17 387/2005 (2.a série), de 12 de Agosto, veio definir princípios orientadores da actuaçáo dos estabelecimentos escolares nos domínios da organizaçáo, planeamento e distribuiçáo do serviço docente, com o objectivo de assegurar o aproveitamento eficiente e racional dos recursos humanos existentes nas escolas, garantindo o acompanhamento educativo dos alunos durante o período de permanência no espaço escolar.

Em resultado da experiência entretanto colhida e da avaliaçáo de algumas práticas organizativas desenvolvidas à sombra deste despacho orientador, torna-se agora possível consolidar e aperfeiçoar os critérios de actuaçáo entáo consignados, continuando a reforçar o papel das escolas na identificaçáo e execuçáo da sua acçáo educativa, em consonância com o quadro de autonomia de que estas dispóem e com o regime legal definidor das condiçóes de trabalho do pessoal docente.

Neste sentido, reafirma-se a necessidade de uma criteriosa e equilibrada gestáo do efectivo disponível, assente na organizaçáo flexível do horário do pessoal docente, na rentabilizaçáo do seu perfil funcional e formativo, como também na sistemática avaliaçáo dos procedimentos e resultados alcançados.

Tendo em conta as condiçóes de estabilidade do corpo docente proporcionadas pelo novo regime legal dos concursos, preconiza-se a constituiçáo de equipas pedagógicas que acompanhem os alunos ao longo do ciclo de ensino e fomentem mecanismos de articulaçáo e de interacçáo pedagógica entre os diferentes actores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, necessários à construçáo de percursos escolares sequenciais, com a consequente responsabilizaçáo do docente e da escola pelos resultados da acçáo educativa sobre os seus alunos.

Assim: Tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.o e 4.o do regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.o 24/99, de 22 de Abril;

Considerando ainda o disposto nos artigos 76.o a 80.o, no artigo 82.o e nos artigos 91.o a 95.o, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, e, bem assim, o regime constante do Decreto Regulamentar n.o 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte:

  1. o

    Objecto

    1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboraçáo do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funçóes no âmbito dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuiçáo do serviço docente correspondente.

    2 - O presente despacho define ainda orientaçóes a observar na programaçáo e execuçáo das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupaçáo dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

  2. o

    Princípios gerais de organizaçáo do horário de trabalho

    1 - No uso das competências que em matéria de gestáo dos tempos escolares lhe sáo legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do agrupamento de escola ou escola náo agrupada aprovar os critérios gerais a que obedecerá a elaboraçáo dos horários.

    2 - Na elaboraçáo do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duraçáo da respectiva prestaçáo semanal de trabalho, com excepçáo da componente náo lectiva destinada a trabalho individual e da participaçáo em reunióes de natureza pedagógica convocadas nos termos legais.

    9332 3.o

    Componente lectiva

    1 - A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em funçáo do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.o do ECD.

    2 - Na organizaçáo da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2.o e3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do n.o 1 do despacho n.o 13 781/2001

    (2.a série), de 3 de Julho. 3 - A componente lectiva de cada docente corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionaçáo de cada disciplina ou área curricular náo disciplinar.

  3. o

    Reduçáo da componente lectiva em funçáo da idade e tempo de serviço

    1 - Os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educaçáo, com mais de 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, beneficiam da reduçáo da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.o do ECD.

    2 - O disposto no artigo 79.o do ECD náo é considerado:

    1. Para efeitos da dispensa parcial da componente lectiva a que se refere o artigo 81.o do ECD;

    2. Para efeitos de prestaçáo de serviço docente em regime de tempo parcial a que se refere o artigo 85.o do ECD.

    3 - Sem prejuízo do que vier a ser especialmente regulado em legislaçáo própria, a reduçáo da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos do artigo 79.o do ECD determina o acréscimo correspondente da componente náo lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestaçáo pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

    4 - A aplicaçáo do disposto no artigo 79.o do ECD determina a impossibilidade de prestaçáo de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situaçóes em que tal se manifeste necessário para a completaçáo do horário semanal do docente em funçáo da carga horária lectiva da disciplina que ministra.

  4. o

    Componente náo lectiva de trabalho individual

    A componente náo lectiva individual compreende a realizaçáo do trabalho de preparaçáo e avaliaçáo das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboraçáo de estudos e de trabalhos de investigaçáo de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

  5. o

    Componente náo lectiva de trabalho no estabelecimento

    1 - Inclui-se na componente...

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