Despacho n.º 19184-A/2008, de 17 de Julho de 2008

Despacho n. 19184-A/2008

Nos termos do disposto no n. 10 do artigo 15. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, determino a publicaçáo na 2.ª série do Diário da República do projecto de regulamento anexo, relativo ao concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo de acesso náo condicionado livre, com vista à respectiva apreciaçáo pública, por um período de 30 dias a contar da data daquela publicaçáo.

Os interessados devem pronunciar -se por escrito para o endereço electrónico consultapublica@gmcs.pt ou para o endereço postal Gabinete para os Meios de Comunicaçáo Social, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250 -187 Lisboa.

16 de Julho de 2008. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO

Projecto de regulamento do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo de acesso náo condicionado livre

Artigo 1.

Objecto

O concurso público previsto no presente regulamento tem por objecto a atribuiçáo de uma licença para o exercício da actividade de televisáo que consista na organizaçáo de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso náo condicionado livre e com vinte e quatro horas de emissáo diárias, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusáo televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento n. 95 -A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como deter-minado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 12/2008, de 3 de Janeiro, publicada no Janeiro de 2008.

Artigo 2.

Disposiçóes aplicáveis

O concurso público rege -se pelas disposiçóes constantes da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, do presente regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.

Concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuiçáo da licença objecto do presente concurso as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisáo, náo incorram nas restriçóes previstas no artigo 12. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartáo provisório de identificaçáo, só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuiçáo, após apresentaçáo de certidáo comprovativa da efectivaçáo do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.

3 - O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de € 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificaçáo da decisáo de atribuiçáo.

Artigo 4.

Preparaçáo das candidaturas

O caderno de encargos encontra -se disponível para consulta dos interessados no sítio electrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de aten-

dimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

Artigo 5.

Cauçáo provisória

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentaçáo das candidaturas e das obrigaçóes inerentes ao concurso, as concorrentes devem prestar uma cauçáo no valor de € 750 000.

2 - A cauçáo é prestada por garantia bancária ou seguro -cauçáo à ordem da ERC, em qualquer dos casos devidamente documentada.

3 - A cauçáo pode ser levantada pelas concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, se náo tiver sido apresentada proposta ou esta náo tiver sido admitida, ou ainda no termo do concurso, em caso de náo atribuiçáo da licença.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a ERC deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 6.

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respectivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretaçáo de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepçáo, dirigidos ao presidente do Conselho Regulador da ERC.

3 - Os esclarecimentos sáo prestados pela ERC por carta registada com aviso de recepçáo, expedida até 10 dias úteis após a data de recepçáo referida no número anterior.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respectivas respostas, seráo integrados num livro que será mantido à disposiçáo dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informaçáo disponibilizada no sítio electrónico da ERC.

5 - As informaçóes constantes do livro de consulta prevalecem sobre as que sáo disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.

6 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realizaçáo do acto público do concurso.

7 - Havendo utilizaçáo dos serviços de correio, os interessados sáo os únicos responsáveis pelos atrasos que se verifiquem, náo podendo apresentar qualquer reclamaçáo no caso de a entrega do pedido de esclarecimento na ERC se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 7.

Modo e prazo de apresentaçáo de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do Conselho Regulador da ERC, de que conste a identificaçáo da concorrente e a referência ao presente regulamento de concurso.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento do concurso.

Artigo 8.

Instruçáo do pedido

1 - As concorrentes devem apresentar, com o pedido de candidatura a que se refere o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

  1. Declaraçáo da entidade com poderes para vincular a concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, donde conste expressamente a aceitaçáo das condiçóes do concurso e sujeiçáo às obrigaçóes decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuiçáo da licença;

  2. Certidáo da matrícula e inscriçóes em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidáo permanente da entidade concorrente em termos que permitam a verificaçáo dos referidos elementos;

  3. Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

  4. Documento comprovativo da prestaçáo de cauçáo provisória nos termos fixados no artigo 5.;

  5. Documento que refira a composiçáo do capital social directo e indirecto;

  6. Documentos comprovativos de regularizaçáo da situaçáo contributiva perante a segurança social e perante as contribuiçóes e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situaçáo tributária e contributiva da concorrente;

  7. Declaraçáo de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

  8. Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

  9. Plano económico -financeiro elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

  10. Documento que reflicta a suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar, com descriçáo dos meios humanos afectos ao projecto e indicaçáo dos postos de trabalho envolvidos e da qualificaçáo profissional dos responsáveis pelos principais...

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