Despacho n.º 19117/2008, de 17 de Julho de 2008

Despacho n. 19117/2008

As regras e os princípios orientadores que regem a organizaçáo do ano lectivo têm vindo a ter uma crescente estabilizaçáo, em consonância aliás com a progressiva consolidaçáo do modelo organizativo das escolas, num quadro de crescente autonomia e responsabilidade dos órgáos dirigentes dos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas na gestáo dos recursos que lhe estáo afectos.

Assim, tendo em consideraçáo a experiência de aplicaçáo do despacho n. 17860/2007, de 13 de Agosto, entende -se que substancialmente as orientaçóes aí expressas se devem manter válidas, introduzindo -se apenas as modificaçóes necessárias que decorrem da avaliaçáo do desempenho do pessoal docente e do memorando de entendimento celebrado com as organizaçóes representativas do pessoal docente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3., 4., 8. e 9. do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;

Considerando ainda o disposto nos artigos 35., 76. a 80., 82., 83., 91. e 94., todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), e o n. 2 e o n. 4 do artigo 12. do Decreto Regulamentar n. 2/2008, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - Os artigos 3., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. do despacho n. 13599/2006, de 18 de Junho com as alteraçóes que lhe foram

Hospital de Sousa Martins

Despacho (extracto) n. 19115/2008

Por deliberaçáo do Conselho Directivo da Administraçáo Regional da Saúde do Centro IP, de 15.05.2008, foi autorizada a transferência do Electricista Principal, Fausto Abreu Matias do quadro de pessoal da ARS -Centro /Sub -Regiáo de Saúde da Guarda, par idêntica categoria do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins - Guarda, com efeitos a 01.07.2008.

10 de Julho de 2008. - O Presidente do Conselho de Administraçáo, Fernando Monteiro Giráo.

Despacho (extracto) n. 19116/2008

Por deliberaçáo do Conselho Directivo da Administraçáo Regional de Saúde do Centro de 28.04.2008, foi autorizada a transferência da Assessor Principal da Carreira Técnica Superior de serviço Social Teresa Maria Proença de Oliveira Braz Ferreira do quadro de pessoal da ARS Centro/Sub -Regiáo de Saúde da Guarda par idêntica categoria do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins - Guarda, com efeitos a 01 de Junho de 2008.

10 de Julho de 2008. - O Presidente do Conselho de Administraçáo, Fernando Monteiro Giráo.

Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. Deliberaçáo n. 1919/2008

Por deliberaçáo do Conselho Directivo de 24 de Junho de 2008:

Autorizada a nomeaçáo após concurso interno geral de acesso, para a categoria de Chefe de Serviço da carreira Médica de Saúde Pública, do quadro de pessoal do ex -Centro Regional de Alcoologia do Sul, o qual foi objecto de fusáo, com as respectivas atribuiçóes integradas no IDT, I. P. A nomeaçáo é efectuada ao abrigo do artigo 38., alínea c) do n. 1 do artigo 23. do Decreto -Lei n. 73/90, de 6 de Março e n. 8 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 427/89, de 7/12, da funcionária a seguir indicada:

Ana Maria Antunes Vieira da Silva

24 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Joáo Castel-BrancoGouláo.

Rectificaçáo n. 1625/2008

Por ter sido publicada com inexactidáo a deliberaçáo n. 1454/2008, relativamente à subdelegaçáo de competências do Conselho Directivo nos seus membros, nos Delegados Regionais e na Directora do Departamento de Planeamento e Administraçáo Geral, publicada no que onde se lê «1 - 2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:» deve ler-se «1.2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:» e onde se lê «2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:» deve ler -se «2.2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:».

25 de Junho de 2008. - O Conselho Directivo: Joáo Castel -Branco Gouláo, presidente - Manuel Ribeiro Cardoso, vogal.

31732 introduzidas pelo Despacho n. 17860/2007, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

3.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Em horários com componente lectiva inferior a 14 horas náo há lugar à atribuiçáo dos tempos para actividades de apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular identificados na coluna 3 da tabela constante do número anterior.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - O serviço docente náo deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo, excepcionalmente, e se as condiçóes do agrupamento de escolas ou escola náo agrupada assim o exigirem, incluir -se num terceiro turno do horário dos docentes a participaçáo em reunióes de natureza pedagógica.

6 - Náo é permitida a distribuiçáo ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas.

5.

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Na determinaçáo do número de horas destinado a trabalho individual e à participaçáo nas reunióes a que se refere o n. 2 do artigo 2., deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, náo podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educaçáo pré -escolar e 1. ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

6.

Componente náo lectiva de trabalho a nível de estabelecimento

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Avaliaçáo de desempenho de outros docentes;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) A substituiçáo de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola náo agrupada na situaçáo de ausência de curta duraçáo, nos termos do n. 5 do artigo 82. do ECD;

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) O apoio individual a alunos;

n) Frequência de acçóes de formaçáo contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didáctica com estreita ligaçáo à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo

projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupçáo das actividades lectivas, caso em que seráo deduzidas na componente náo lectiva de estabelecimento a cumprir pelo docente no ano escolar a que respeita.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente náo lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1. ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisáo pedagógica, na avaliaçáo de desempenho de docentes, no acompanhamento da execuçáo de actividades de animaçáo e de apoio à família, no âmbito da educaçáo pré -escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1. ciclo do ensino básico.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - As horas determinadas nos termos do número anterior sáo utilizadas prioritariamente no exercício das funçóes referidas nas alíneas a), j), k), l) e m) do n. 1.

6 - (Anterior n. 5.)

a) [Anterior alínea a) do n. 5..]

b) [Anterior alínea b) do n. 5.]

c) [Anterior alínea c) do n. 5.]

d) [Anterior alínea d) do n. 5.]

e) [Anterior alínea e) do n. 5.]

f) [Anterior alínea f) do n. 5.]

7 - (Anterior n. 6.)

a) [Anterior alínea a) do n. 6.]

b) [Anterior alínea b) do n. 6.]

7.

Desempenho de cargos e outras funçóes de natureza pedagógica

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As horas de reduçáo da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79. do ECD sáo utilizadas prioritariamente para o desempenho das seguintes funçóes e de acordo com as seguintes prioridades:

a) Avaliaçáo do desempenho do pessoal docente;

b) Coordenaçáo das estruturas de coordenaçáo educativa e supervisáo pedagógica, conforme previsto nos artigos 42. a 46. do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril;

c) Coordenaçáo pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n. 7;

d) Apoio individual a alunos.

3 - Sempre que as horas referidas no número anterior náo se revelem suficientes para assegurar o desempenho das funçóes referidas no número anterior e os tempos incluídos na coluna 3 da tabela do n. 2 do artigo 3. sejam insuficientes para garantir as actividades de apoio educativo a realizar nos termos do artigo 12., pode ser atribuído a cada agrupamento de escolas ou escola náo agrupada um crédito de horas lectivas semanais, determinado de acordo com a tabela seguinte:

Número de horas de reduçáo da componente lectiva semanal atribuída à totalidade dos docentes dos 2. e 3. CEB e do ensino secundário em exercício de funçóes na escola/agrupamento ao abrigo do artigo 79 do ECD

Número de horas de crédito horário a atribuir a cada Agrupamento ou Escola náo agrupada (Unidade de referência para o crédito: quarenta e cinco minutos)

De 0 a 100 88 + [N. de Professores do 2., 3. ciclos e ensino secundário da escola/5 (*)] De 101 a 144 44 + [N. de Professores do 2., 3. ciclos e ensino secundário da escola/10 (*)] De 145 a 188 22 + [N. de Professores do 2., 3. ciclos e ensino secundário da escola/15 (*)] Superior a 188 16 + [N. de Professores do 2., 3. ciclos e ensino secundário da escola/20 (*)]

(*) O arredondamento é efectuado por defeito.

4 - O crédito de horas referido na tabela constante do número anterior é utilizado nos termos e para os fins...

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