Despacho n.º 19080/2008, de 17 de Julho de 2008

Despacho n. 19080/2008

O fornecimento de bens e serviços ao Estado Português no domínio da defesa pode estar sujeito à prestaçáo de contrapartidas, cujo regime se encontra definido no Decreto -Lei n. 154/2006, de 7 de Agosto.

As contrapartidas sáo as compensaçóes acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa, e consequente aumento do valor económico associado à aquisiçáo, e das quais haverá um beneficiário.

A Comissáo Permanente de Contrapartidas (CPC) é, nos termos do Decreto -Lei n. 153/2006, de 7 de Agosto, o órgáo de natureza executiva, integrado no Ministério da Economia e Inovaçáo, ao qual compete definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperaçáo industrial bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execuçáo e fiscalizaçáo dos processos de contrapartidas ou de cooperaçáo industrial.

Pela participaçáo nos programas de contrapartidas pode ser exigido aos respectivos beneficiários o pagamento de comissóes, cuja fixaçáo compete ao presidente da CPC.

As comissóes constituiráo receita da CPC, motivo pelo qual devem ser suficientes para suportarem os encargos associados à gestáo dos programas de contrapartidas. Náo obstante, o cálculo das mesmas deverá ter presente a heterogeneidade dos projectos de contrapartidas, a heterogeneidade dos respectivos beneficiários e o facto de o montante das mesmas náo dever influir negativamente na decisáo de um potencial beneficiário sobre a participaçáo num projecto de contrapartidas.

Pesem embora as comissóes previstas no Decreto -Lei n. 153/2006, de 7 de Agosto, a ausência do regime de fixaçáo das mesmas e dos parâmetros a que devem obedecer impossibilitou, até agora, que fossem exigidas, pelo que se impóe regular imediatamente aquele regime.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 153/2006, de 7 de Agosto, determina -se o seguinte:

1 - As comissóes a cobrar aos beneficiários dos programas de contrapartidas teráo três componentes:

  1. Direito de entrada;

  2. Percentagem decorrente do aumento de facturaçáo;

  3. Percentagem decorrente da valorizaçáo directa pela transferência de tecnologia e ou pelo fornecimento de bens e serviços.

    2 - O montante do direito de entrada referido na alínea a) do número anterior varia em funçáo do beneficiário das contrapartidas do seguinte modo:

  4. Grandes empresas ou consórcios: € 5000...

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