Despacho n.º 18853/2008, de 15 de Julho de 2008

Despacho n. 18853/2008

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), é, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 142/2007, de 27 de Abril, a instituiçáo nacional de metrologia, a qual é responsável pela actividade de controlo metrológico.

Tal actividade compreende diversas operaçóes de controlo, designadamente a de aprovaçáo de modelo, primeira verificaçáo e verificaçáo periódica, as quais sáo desempenhadas por entidades qualificadas para o efeito pelo IPQ, ao abrigo da alínea c) do artigo 8. do Decreto -Lei n. 291/90, de 20 de Setembro, que aprovou o regime do controlo metrológico.

Conforme previsto no artigo 12. do Decreto -Lei n. 291/90, de 20 de Setembro, por cada uma daquelas operaçóes sáo devidas taxas cujos valores sáo actualizados regularmente com base no despacho n. 5548/98, de 27 de Fevereiro, publicado no de 2 de Abril do mesmo ano.

Considerando que o avanço técnico verificado ao nível do controlo metrológico impóe o cumprimento do que vem sendo indicado nas recomendaçóes da Organizaçáo Internacional de Metrologia Legal, o alargamento dos âmbitos de aplicaçáo de diversos instrumentos de mediçáo submetidos a operaçóes de controlo metrológico, como sejam os cinemómetros e a necessidade de introduçáo de taxas para novos instrumentos submetidos a tal controlo, designadamente as doseadoras ponderais, sistemas de gestáo de parques de estacionamento, máquinas de ensaios mecânicos, termógrafos e instrumentos de mediçáo de radiaçóes ionizantes, torna -se necessário e oportuno proceder a uma actualizaçáo das taxas de controlo metrológico.

Assim, procede -se à revogaçáo dos despachos anteriormente em vigor, os quais, através do presente despacho, sáo substituídos, concentrando num único diploma os valores das taxas a aplicar nas operaçóes de controlo metrológico.

No sentido de permitir o conhecimento atempado dos valores a praticar anualmente, por parte das entidades actuantes e interessadas no domínio do controlo metrológico, as taxas constantes da tabela anexa ao presente despacho seráo actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC), entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, sem prejuízo de eventuais ajustes que se venham a julgar necessários em determinados casos e que seráo objecto de despacho próprio.

Nestes termos:

O artigo 12. do Decreto -Lei n. 291/90, de 20 de Setembro, estabelece que, pelas operaçóes de controlo metrológico de instrumentos de mediçáo abrangidos pela regulamentaçáo em vigor, sáo devidas taxas.

Assim, determino o seguinte:

1 - O valor das taxas metrológicas das diferentes operaçóes é calculado através da expressáo:

T = Ts + Td onde:

Ts = taxa de serviço;

Td = taxa de deslocaçáo.

2 - A taxa de serviço nas operaçóes de aprovaçáo de modelo e exame CE de tipo (Tam) é constituída por uma taxa de instruçáo de processo (Ti), a liquidar no acto da apresentaçáo do pedido, acrescida de uma taxa de ensaios (Te) quando aplicável, sendo calculada através da expressáo:

Tam = Ti + Te onde:

Ti = R * 10;

Te = R * número de horas de ensaios; R = custo horário do técnico.

3 - A taxa de serviço (Ts) nas verificaçóes metrológicas depende do tipo de instrumentos de mediçáo e da operaçáo em causa, conforme tabela em anexo, que do presente despacho faz parte integrante.

3.1 - Nas verificaçóes simultâneas em série de instrumentos de mediçáo do mesmo tipo e do mesmo proprietário, à taxa de serviço correspondente é aplicado um factor igual a 2/n, em que n é o número de elementos em série.

3.2 - Na primeira verificaçáo de instrumentos de instalaçáo fixa, quando as duas fases forem executadas por serviços de delegaçóes regionais distintas, a taxa de serviço será repartida (20 % na 1.ª fase e 80 % na 2.a fase), sendo devida em qualquer das fases a respectiva taxa de deslocaçáo.

4 - A taxa de deslocaçáo (Td) aplica -se sempre que as operaçóes metrológicas sejam efectuadas no exterior do laboratório encarregue do controlo metrológico e o seu valor é calculado através da expressáo:

Td = R * (0,148 * n * N + 0,012 * d)

onde:

n = número de meias horas de tempo de serviço;

N = número de técnicos necessário na deslocaçáo; d = distância média em quilómetros.

4.1 - O valor de d previsto na fórmula de cálculo da taxa de deslocaçáo é estabelecido do modo seguinte:

4.1.1 - Nas operaçóes metrológicas de reservatórios, pontes básculas, conjuntos de abastecimento de combustível, analisadores de gases de escape, opacímetros, totalizadores contínuos, diferenciadoras e doseadoras ponderais, sistemas de gestáo de parques, máquinas de ensaios mecânicos, termógrafos, cinemómetros e refractómetros - 91 km.

4.1.2 - Nas operaçóes de verificaçáo periódica de instrumentos de mediçáo de instalaçáo náo fixa, executadas pelos serviços municipais e concelhios de metrologia - 10 km.

4.1.3 - Nas operaçóes metrológicas para os demais instrumentos de mediçáo - 17 km.

4.1.4 - Sempre que n seja igual ou superior a 13 o valor de d é multiplicado por 2.

4.2 - Em serviço externo e para a mesma entidade, quando existam várias operaçóes no mesmo local de instalaçáo, é cobrada a taxa metrológica única, igual ao somatório das diferentes taxas de serviço e da taxa de deslocaçáo correspondente à duraçáo total das operaçóes, usando o valor d mais elevado.

4.3 - O tempo de espera, quando imputável ao...

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