Despacho n.º 18228/2008, de 08 de Julho de 2008
Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 1.3, «Cursos
de educaçáo e formaçáo de jovens», do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 1.3,
Cursos de educaçáo e formaçáo de jovens
, do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos de educaçáo e formaçáo de jovens.
Artigo 2.
Aplicaçáo territorial
1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de educaçáo e formaçáo de jovens realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:
-
Eixo n. 1, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
-
Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formaçáo.
Artigo 3.
Objectivos
A presente tipologia de intervençáo visa apoiar o funcionamento dos cursos de educaçáo e formaçáo que se inscrevem no âmbito dos percursos de educaçáo e formaçáo profissionalmente qualificantes, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram a escola antes da conclusáo da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.
Acçóes elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo, sáo elegíveis os cursos de educaçáo e formaçáo de jovens, de nível II, autorizados pelo Ministério da Educaçáo, no que respeita à formaçáo desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais ou outras entidades sob sua tutela, ou autorizados pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, relativamente à formaçáo desenvolvida ao nível da rede de centros do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P. (IEFP), e por entidades formadoras certificadas náo tuteladas pelo Ministério da Educaçáo.
2 - Esta modalidade organiza -se em acçóes de formaçáo qualificantes, com duraçóes variáveis em funçáo da tipologia dos percursos formativos e de acordo com a descriçáo e organizaçáo definida no Regulamento dos Cursos de Educaçáo e Formaçáo, aprovado pelo despacho conjunto n. 453/2004, de 27 de Julho, alterado pela rectificaçáo n. 1673/2004, de 7 de Setembro.
3 - Na conclusáo das acçóes formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificaçáo ou os certificados previstos no artigo 7. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8. do mesmo diploma, quando disponível.
Artigo 5.
Destinatários
1 - Sáo destinatários das acçóes desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervençáo os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 23 anos que sejam detentores de baixas qualificaçóes esco-lares e ou profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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