Despacho n.º 18223/2008, de 08 de Julho de 2008

Despacho n. 18223/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministe-

rial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina-seoseguinte:

  1. É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que Define o Regime de Acesso aos Apoios Concedidos no Âmbito da Tipologia de Intervençáo n. 2.3, «Formaçóes Modulares Certificadas», do eixo n. 2 «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida» do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo do seu eixo n. 8 «Algarve» e eixo n. 9 «Lisboa».

  2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervençáo n. 2.3,

Formaçóes Modulares Certificadas

, do eixo n. 2 «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito da intervençáo relativa a formaçóes modulares certificadas.Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável às acçóes de formaçáo modulares certificadas, realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

  1. Eixo n. 2, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

  2. Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;

  3. Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.

    2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realizaçáo da formaçáo.

    Artigo 3.

    Objectivos

    A presente tipologia de intervençáo visa a elevaçáo dos níveis de qualificaçáo dos activos, garantindo -lhes o acesso a módulos de formaçáo de curta duraçáo, capitalizáveis, realizados no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtençáo de uma qualificaçáo correspondente a uma determinada saída profissional.

    Artigo 4.

    Acçóes elegíveis

    1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo sáo elegíveis as formaçóes modulares certificadas de nível II e III, estruturadas sob a forma de unidades de formaçáo de curta duraçáo, realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificaçóes, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, em observância da legislaçáo nacional aplicável às formaçóes modulares certificadas.

    2 - Na conclusáo das acçóes formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificaçáo ou os certificados previstos no artigo 7. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8. do mesmo diploma quando disponível.

    Artigo 5.

    Destinatários

    Sáo destinatários da formaçáo desenvolvida no âmbito desta tipologia de intervençáo os activos com idade superior a 16 anos e que sejam detentores de baixas qualificaçóes escolares e ou profissionais ou que possuam qualificaçóes desajustadas às necessidades do mercado de trabalho, nos termos da legislaçáo nacional aplicável às formaçóes modulares...

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