Despacho n.º 18041/2008, de 04 de Julho de 2008

Despacho n. 18041/2008

A actual reestruturaçáo do ensino artístico especializado no domínio da música preconiza como objectivo último a inserçáo deste domínio de ensino no enquadramento geral em vigor para os níveis de ensino básico e secundário.

Assim, ainda que reconhecendo o carácter específico de que se reveste o ensino da música, urge implementar as soluçóes que contribuam para a sua integraçáo no sistema de ensino de níveis básico e secundário.

Para o efeito, uma da medidas a adoptar neste sentido prende-se com a regulaçáo das condiçóes de matrícula, no âmbito do regime de frequência supletivo dos cursos do ensino especializado da música.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.ª, 4., 5. e 6. do Decreto-Lei n. 310/83, de 1 de Julho, no artigo 15. do Decreto-Lei n. 344/90, de 2 de Novembro, e no n. 6 do despacho n. 76/SEAM/85, de 9 de Outubro:

Determino:

1 - O presente despacho regula as condiçóes específicas de matrícula nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo a funcionar em escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

2 - Para efeitos do presente despacho, considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, em curso básico e secundário de música em regime supletivo, bem como aquela que é efectuada após um ou mais anos sem que o aluno efectue a renovaçáo da matrícula.

3 - Podem matricular-se no curso básico de Música, em regime supletivo, os alunos que se encontrem matriculados no ensino básico ou, por força do disposto no n. 6 do presente despacho, num curso do ensino secundário.

4 - Podem matricular-se no curso secundário de Música, em regime supletivo, os alunos com idade náo superior a 18 anos que se encontrem matriculados noutro curso do ensino secundário ou, por força do disposto no n. 6 do presente despacho, no ensino básico.

5 - Sem prejuízo do disposto no n. 6 do presente despacho, os alunos matriculados, nos termos dos números anteriores, no curso básico ou secundário de Música em regime supletivo frequentam o ano/grau correspondente ao ano de escolaridade que frequentam no ensino básico ou secundário, respectivamente, em correspondência com a tabela anexa ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

6 - Excepcionalmente, os alunos matriculados ao abrigo do presente despacho no curso básico ou secundário de música em regime supletivo podem frequentar qualquer um dos seus anos/graus, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT