Despacho n.º 18040/2008, de 04 de Julho de 2008

Despacho n. 18040/2008

O ordenamento jurídico da formaçáo de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificaçáo profissional de diplomados possuidores de habilitaçáo científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formaçáo pedagógica.

Apesar deste quadro legal, continua a existir, no ensino particular e cooperativo, um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificaçáo profissional se viram, ao longo dos anos, frustradas.

No processo de selecçáo e recrutamento de docentes objecto do Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, releva a habilitaçáo profissional, admitindo -se, transitoriamente, a candidatura de indivíduos portadores de habilitaçáo própria para a docência.

Considerando que a estabilidade, a nível de formaçáo, e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos;

Considerando que o Ministério da Educaçáo, através do aviso n. 17 768/2008, publicado no de 13 de Junho de 2008, assegurou, para o biénio de 2008 -2010, o acesso à realizaçáo da profissionalizaçáo em serviço aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, independentemente do tempo de serviço docente que possuem, nos termos do artigo 42. do Decreto -Lei n. 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 345/89, de 11 de Outubro;

Considerando as legítimas expectativas profissionais dos professores do ensino particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, importa considerar a aplicaçáo excepcional e limitada no tempo do mecanismo de dispensa da realizaçáo da profissionalizaçáo em serviço para aqueles que sejam portadores de habilitaçáo própria e detenham significativa experiência docente.

Assim:

1 - Sáo dispensados da realizaçáo da profissionalizaçáo em serviço os docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e em escolas profissionais privadas, em regime de contrataçáo, e que reúnam as seguintes condiçóes: sejam portadores de habilitaçáo própria para o grupo de recrutamento em que leccionam e que, alternativamente, possuam 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente ou possuam 15 anos de efectivo serviço docente.

2 - Os docentes que...

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