Despacho n.º 18039/2008, de 04 de Julho de 2008

Despacho n. 18039/2008

Considerando que a formaçáo contínua dos profissionais da educaçáo deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional e para a melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem, centrando -a nas escolas;

Considerando a importância que neste contexto assumem os centros de formaçáo de associaçóes de escolas dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos da educaçáo pré -escolar;

Considerando que estes centros de formaçáo de associaçóes de escolas devem apoiar as escolas associadas no levantamento das necessidades de formaçáo e na elaboraçáo dos respectivos planos de formaçáo, concorrendo para a elaboraçáo dos seus próprios planos de acçáo;

Considerando essencial que os centros de formaçáo de associaçóes de escolas estejam dotados de recursos humanos que lhes permitam a prossecuçáo dos seus objectivos, com a qualidade e rigor exigíveis;

Considerando que o número de professores afectos às escolas associadas constitui um factor de operacionalidade dos centros de formaçáo de associaçáo de escolas:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo 18. do Decreto -Lei n. 249/92, de 9 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 155/99, de 10 de Maio, e pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, o seguinte:

1 - Para efeitos da criaçáo de um centro de formaçáo de associaçóes de escolas, o número de docentes, afectos aos agrupamentos de escolas/escolas náo agrupadas que constituem as associaçóes que vêm a integrar o centro de formaçáo a constituir, obedece aos referenciais que adiante se enunciam:

  1. Para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as áreas cuja densidade populacional seja considerada equiparável àquelas o referencial é de 2000 docentes;

  2. Para as áreas de fraca densidade populacional o referencial é de 1000 docentes;

  3. Para as áreas que náo se integrem em nenhuma das alíneas anteriores o referencial é de 1500 docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior compete às direcçóes regionais de educaçáo, de acordo com os critérios que considerar adequados, determinar em qual das áreas aí referidas se afigura ser de integrar o centro de formaçáo de associaçóes de escolas cuja constituiçáo lhe foi solicitada para homologaçáo.

3 - A iniciativa de criaçáo das associaçóes de escolas e dos centros de formaçáo correspondentes cabe aos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas, através dos respectivos presidentes dos conselhos executivos/directores, que para o efeito devem...

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