Despacho n.º 18038/2008, de 04 de Julho de 2008

Despacho n. 18038/2008

Considerando o papel central que a escola deve desempenhar na concepçáo, organizaçáo e operacionalizaçáo da formaçáo contínua dos profissionais da educaçáo;

Considerando a importância de centrar a formaçáo contínua dos profissionais da educaçáo na qualificaçáo do serviço público prestado pelas escolas, nomeadamente, no que concerne ao processo de ensino/ aprendizagem e à consequente melhoria dos resultados escolares;

Considerando que os centros de formaçáo de associaçóes de escolas devem, sempre que necessário, apoiar as escolas associadas no levantamento das suas necessidades de formaçáo e na elaboraçáo dos respectivos planos de formaçáo, concorrendo para a elaboraçáo dos seus próprios planos de acçáo;

Considerando o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 20. e na alínea d) do artigo 33., ambos do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, e ao abrigo do previsto nos artigos 19. e 20. do Decreto Lei n. 249/92, de 9 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto Lei n. 155/99, de 10 de Maio, e pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro:

Determino o seguinte:

1 - Os planos de formaçáo previstos na alínea b) do n. 2 do artigo 20. e na alínea d) do artigo 33., ambos do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, devem conter, em termos concretos e precisos, a explicitaçáo do levantamento de necessidades, a indicaçáo dos objectivos a atingir, a identificaçáo das áreas de formaçáo a desenvolver e das modalidades mais adequadas a utilizar e qual o público -alvo a atingir.

2 - Os planos de formaçáo deveráo ser organizados para dois anos lectivos, sendo que o primeiro, ao abrigo da actual legislaçáo, deverá também incluir o período do ano lectivo de 2008 -2009 náo abrangido pelos anteriores planos de formaçáo dos centros de formaçáo de associaçóes de escolas.

3 - Os centros de formaçáo de...

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