Despacho N.º 860/2011 de 27 de Julho
Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro, foi criado o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), que tem por objectivo principal a criação de um banco central de dados com a informação respeitante aos seus recursos humanos comum a diversas aplicações em uso na administração regional, designadamente Ficheiro Central de Pessoal, administração de recursos humanos, processamento centralizado de vencimentos e a gestão dos quadros regionais de ilha.
Consideradas as competências cometidas à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, através do backoffice do SIGRHARA, e aos Estabelecimentos de Ensino integrados no Serviço Educativo Regional nos artigos 8.º e 9.º do supra citado diploma legal.
Importa, assim, definir os mecanismos de articulação entre as entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro, para efeitos de cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro.
Face ao exposto determino o seguinte:
Ponto 1
Backoffice do SIGRHARA
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A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, por intermédio do backoffice do SIGRHARA, processa mensalmente os vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno dos recursos humanos afectos aos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Educativo Regional.
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Para efeitos do disposto no número anterior, o backoffice do SIGRHARA fica obrigado a:
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Processar os vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno, até ao 9.º dia útil de cada mês, para pagamento no mês seguinte.
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Após aquele processamento, disponibilizar na página da internet do SIGRHARA (adiante designada por Portal dos Serviços) os documentos processados, para efeitos de validação pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
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Até ao 17.º dia útil de cada mês, reprocessar as folhas de vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno que tenham sido objecto de correcção por parte dos estabelecimentos de ensino, disponibilizando simultaneamente os documentos reprocessados.
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Até ao 22.º dia útil de cada mês, efectuar o último reprocessamento solicitado pelos estabelecimentos de ensino na sequência da comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do...
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