Despacho N.º 860/2011 de 27 de Julho

Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro, foi criado o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), que tem por objectivo principal a criação de um banco central de dados com a informação respeitante aos seus recursos humanos comum a diversas aplicações em uso na administração regional, designadamente Ficheiro Central de Pessoal, administração de recursos humanos, processamento centralizado de vencimentos e a gestão dos quadros regionais de ilha.

Consideradas as competências cometidas à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, através do backoffice do SIGRHARA, e aos Estabelecimentos de Ensino integrados no Serviço Educativo Regional nos artigos 8.º e 9.º do supra citado diploma legal.

Importa, assim, definir os mecanismos de articulação entre as entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro, para efeitos de cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de Novembro.

Face ao exposto determino o seguinte:

Ponto 1

Backoffice do SIGRHARA

  1. A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, por intermédio do backoffice do SIGRHARA, processa mensalmente os vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno dos recursos humanos afectos aos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Educativo Regional.

  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o backoffice do SIGRHARA fica obrigado a:

    1. Processar os vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno, até ao 9.º dia útil de cada mês, para pagamento no mês seguinte.

    2. Após aquele processamento, disponibilizar na página da internet do SIGRHARA (adiante designada por Portal dos Serviços) os documentos processados, para efeitos de validação pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

    3. Até ao 17.º dia útil de cada mês, reprocessar as folhas de vencimentos e demais abonos, ajudas de custo, trabalho extraordinário e nocturno que tenham sido objecto de correcção por parte dos estabelecimentos de ensino, disponibilizando simultaneamente os documentos reprocessados.

    4. Até ao 22.º dia útil de cada mês, efectuar o último reprocessamento solicitado pelos estabelecimentos de ensino na sequência da comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do...

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