Despacho n.º 2398-A/2008, de 25 de Janeiro de 2008

Despacho n. 2398-A/2008

Em execuçáo do disposto no Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retençáo na fonte em sede de IRS, e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n. 33/99/A, de 30 de Dezembro e n. 2/99/A, de 20 de Janeiro, sáo aprovadas as tabelas de retençáo a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Regiáo Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicaçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 2 do Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - Sáo aprovadas as tabelas de retençáo na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2008 na Regiáo Autónoma dos Açores.

  1. Tabelas de retençáo n. I (náo casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares náo deficientes e em cuja aplicaçáo deve observar-se o disposto nos artigos 2, 2 -A e 3 do Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro;

  2. Tabelas de retençáo n. IV (náo casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro, tomando -se igualmente em consideraçáo os artigos 2, 2 -A e 3 do mesmo diploma;

  3. Tabela de retençáo n. VII sobre pensóes, com excepçáo das pensóes de alimentos, auferidas por titulares náo deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro;

  4. Tabela de retençáo n. VIII sobre pensóes, com excepçáo das pensóes de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto -Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro;

  5. Tabela de retençáo n. IX sobre pensóes, com excepçáo das pensóes de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro e n. 314/90, de 13 de Outubro;

    2 - As tabelas de retençáo a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposiçáo de titulares residentes na Regiáo Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3 e na alínea a) do n. 2 do artigo 4 do Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar -se o seguinte:

  6. Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retençáo na fonte, a quatro dependentes náo deficientes;

  7. Na situaçáo de "casado único titular", o cônjuge que, náo auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retençáo na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes náo deficientes.

  8. Na situaçáo de "casado único titular", sendo o cônjuge, que náo aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retençáo na fonte a aplicar aos rendimentos de pensóes auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

    3 - As tabelas de retençáo respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam -se igualmente às pessoas que, vivendo em uniáo de facto, tenham exercido a opçáo pelo regime de tributaçáo dos sujeitos passivos casados e náo separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 14 do Código do IRS.

    4 - A taxa de retençáo a aplicar é a que corresponder:

  9. Nas tabelas de retençáo sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecçáo da linha em que se situar a remuneraçáo com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

  10. Nas tabelas de retençáo sobre pensóes, à intersecçáo da linha em que se situar o montante da pensáo com a coluna correspondente à situaçáo pessoal;

    5 - É fixada, para 2008, em 3,8 % a taxa prevista no artigo 14 do Decreto Lei n. 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16 do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n. 1 do artigo 559 do Código Civil, por força do artigo 43 da lei geral tributária.

    15 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

    Tabelas de retençáo na fonte para a Regiáo Autónoma dos Açores - 2008

    TABELA I

    Trabalho dependente

    Náo casado

    Remuneraçáo mensal (euros)

    Número de dependentes

    0 1 2 3 4 5 ou mais

    Até 540,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 %

    Até 570,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 %

    Até 610,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 %

    Até 650,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,40 % 0,80 % 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00 %

    Até 690,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,20 % 1,60 % 0,80 % 0,00 % 0,00 % 0,00 %

    Até 770,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00 % 3,20 % 1,60 % 0,80 % 0,00 % 0,00 %

    Até 870,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 % 4,00 % 2,40 % 1,60 % 0,80 % 0,00 %

    Até 950,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60 % 4,80 % 4,00 % 2,40 % 1,60 % 0,80 %

    Até 1 010,00. . . . . . . . . . . . . . . . 6,40 % 5,60 % 4,80 % 4,00 % 2,40 % 1,60 %Número de dependentes

    0 1 2 3 4 5 ou mais

    Até 1 080,00. . . . . . . . . . . . . . . . 7,20 % 6,40 % 5,60 % 4,80 % 4,00 % 3,20 %

    Até 1 160,00. . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 % 7,20 % 6,40 % 5,60 % 4,80 % 4,00 %

    Até 1 250,00. . . . . . . . . . . . . . . . 8,80 % 8,00 % 7,20 % 6,40 % 5,60 % 4,80 %

    Até 1 350,00. . . . . . . . . . . . . . . . 9,60 % 8,80 % 8,00 % 7,20 % 7,20 % 6,40 %

    Até 1 480,00. . . . . . . . . . . . . . . . 10,40 % 9,60 % 8,80 % 8,80 % 8,00 % 7,20 %

    Até 1 620,00. . . . . . . . . . . . . . . . 11,20 % 10,40 % 10,40 % 9,60 % 8,80 % 8,00 %

    Até 1 770,00. . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 % 11,20 % 11,20 % 10,40 % 9,60 % 9,60 %

    Até 1 870,00. . . . . . . . . . . . . . . . 12,80 % 12,00 % 12,00 % 11,20 % 11,20 % 10,40 %

    Até 1 980,00. . . . . . . . . . . . . . . . 13,60 % 12,80 % 12,80 % 12,00 % 12,00 % 11,20 %

    Até 2 100,00. . . . . . . . . . . . . . . . 14,40 % 13,60 % 13,60 % 12,80 % 12,80 % 12,00 %

    Até 2 240,00. . . . . . . . . . . . . . . . 15,20 % 14,40 % 14,40 % 13,60 % 13,60 % 12,80 %

    Até 2 400,00. . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 % 16,00 % 15,20 % 15,20 % 14,40 % 14,40 %

    Até 2 620,00. . . . . . . . . . . . . . . . 16,80 % 16,80 % 16,00 % 16,00 % 15,20 % 15,20 %

    Até 2 940,00. . . . . . . . . . . . . . . . 17,60 %...

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