Despacho n.º 451/2007, de 10 de Janeiro de 2007
Despacho n.o 451/2007
No âmbito da regulamentaçáo do rendimento social de inserçáo (RSI) estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 42/2006, de 23 de Fevereiro, os protocolos previstos no artigo 37.o da Lei n.o 13/2003, de 21 de Maio, para o desenvolvimento de acçóes de acompanhamento de beneficiários do RSI podem ser celebrados, conforme o disposto no n.o 1 do artigo 79.o do citado decreto-lei, entre a entidade distrital da segurança social e as instituiçóes particulares de solidariedade social ou outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social.
O desenvolvimento e a execuçáo destes protocolos sáo objecto de regulamentaçáo específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebraçáo, às obrigaçóes das entidades, às cláusulas de rescisáo e aos custos a financiar, conforme o previsto no artigo 80.o do referido decreto-lei.
Em sede da aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 283/2002, de 8 de Novembro, a celebraçáo dos referidos protocolos obedecia ao disposto no despacho n.o 15 400/2004 (2.a série), o que, tendo em conta a clarificaçáo introduzida no artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 42/2006, de 23 de Fevereiro, respeitante à natureza das instituiçóes e outras entidades contratualizantes, e a prática decorrente da sua aplicaçáo, torna necessário proceder à revogaçáo daquele despacho por forma a estabelecer-se uma regulamentaçáo mais conforme à execuçáo dos protocolos tendo em vista os objectivos a atingir com as acçóes de acompanhamento aos beneficiários do RSI.
Com efeito, e de acordo com a experiência obtida, há que ter em conta, na celebraçáo dos protocolos, os diferentes contextos comunitários em que se inserem os beneficiários do RSI, por forma a permitir a sua individualizaçáo em funçáo da realidade de cada comunidade e um maior rigor e adequaçáo quer ao nível da intervençáo quer ao nível dos recursos.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 78.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 42/2006, de 23 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Os protocolos celebrados entre as entidades distritais da segurança social e as instituiçóes particulares de solidariedade social ou outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social, adiante designadas por instituiçóes, visam o desenvolvimento de acçóes de acompanhamento dos beneficiários do RSI.
2 - As acçóes de acompanhamento dos beneficiários do RSI compreendem:
a) Elaboraçáo do diagnóstico da situaçáo familiar;
b) Elaboraçáo do relatório social;
c) Negociaçáo e elaboraçáo do programa de inserçáo;
d) Execuçáo e acompanhamento do programa de inserçáo.
3 - O desenvolvimento das acçóes de acompanhamento previstas no número anterior é assegurado por uma equipa técnica pluridisciplinar cuja constituiçáo é definida pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - A celebraçáo dos protocolos depende de:
a) Inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados dos núcleos locais de inserçáo (NLI) para o desenvolvimento de acçóes de acompanhamento de beneficiários do RSI; b) Parecer favorável, devidamente fundamentado, da entidade distrital da segurança social sobre a proposta de celebraçáo de protocolo apresentada pelo NLI;
c) Autorizaçáo do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., para a celebraçáo do protocolo.
5 - Para efeitos de celebraçáo dos protocolos, as instituiçóes devem:
a) Estar legalmente constituídas e ter a situaçáo regularizada perante a segurança social e a administraçáo fiscal; b) Ter apresentado relatório de actividades e contas relativamente ao ano anterior; c) Ter proximidade de actuaçáo em relaçáo à residência dos beneficiários a abranger; d) Possuir experiência de intervençáo em atendimento/acompanhamento social; e) Possuir experiência ou demonstrar disponibilidade para a inter-vençáo comunitária; f) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às acçóes a realizar.
6 - O protocolo deve incluir as cláusulas obrigatórias constantes do modelo anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
7 - Sáo obrigaçóes das instituiçóes:
a) Desenvolver as acçóes de acompanhamento previstas no n.o 2;
b) Manter uma estrutura de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente, adequada às acçóes a desenvolver e ao número de agregados familiares a abranger; c) Utilizar os suportes de informaçáo normalizados pela segurança social no âmbito do RSI; d) Elaborar relatórios de progresso semestrais, de acordo com modelo a fornecer pela entidade distrital da segurança social, e dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados; e) Organizar processo técnico e financeiro respeitante às acçóes desenvolvidas no âmbito do protocolo; f) Criar um centro de custos para as acçóes desenvolvidas no âmbito do...
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