Despacho n.º DD4372, de 20 de Janeiro de 1976

Despacho Em aplicação da resolução do Conselho de Ministros aprovada no dia 23 de Dezembro de 1975, determino que: 1.º A comissão instaladora, que funcionará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo, é constituída pelos seguintes representantes: a) Do Ministério do Comércio Externo: Dr. Asdrúbal Alves Pereira Calisto; Dr. Licínio Alberto de Almeida Cunha; Dr. José Júlio Violante de Moura e Sá; b) Do Ministério das Finanças: Dr. João Morais Leitão; c) Dos organismos sindicais dos trabalhadores do sector: (A nomear após consultas às entidades sindicais do sector hoteleiro do País.) 2.º A comissão instaladora, que deverá apresentar ao Governo, no prazo máximo de sessenta dias, o projecto do Instituto e as respectivas normas reguladoras, deverá orientar a sua actividade em função das seguintes bases: BASE I O Instituto revestirá a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

BASE II A área de actuação do Instituto terá por âmbito as empresas cuja actividade se insere fundamentalmente nos domínios hoteleiro, complementar e similar daquele, e dos operadoresturísticos.

BASE III Constituirão atribuições essenciais do Instituto: a) Integrar no seu património estabelecimentos afectos ao turismo na propriedade do Estado; b) Centralizar as participações do Estado, totais ou parciais, no capital das empresas que se integram no seu âmbito; c) Colaborar na definição das linhas de política a adoptar para o sector do turismo; d) Promover a reestruturação das empresas do sector com vista a um racional ordenamento empresarial das unidades propriedade do Estado ou de empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado, designadamente através de cisão, fusão e criação de empresas; e) Intervir no estudo e na execução das medidas de saneamento económico-financeiro das empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado; f) Participar nos aumentos de capital quando justificados pelas medidas de saneamento decorrentes dos estudos a que alude a alínea anterior; g) Patrocinar, relativamente às empresas referidas na alínea d), a obtenção de empréstimos a médio e longo prazos junto das instituições de crédito nacionais e internacionais, podendo, se for caso disso, prestar garantias; h) Estabelecer directrizes gerais a observar na gestão das empresas referidas na alínea d) e definir as respectivas estruturas e esquemas de gestão a adoptar de acordo com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT