Despacho N.º 3/2004 de 19 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho n.º 3/2004 de 19 de Fevereiro de 2004

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos de sectores de actividade em que não é possível a contratação colectiva são reguladas pela portaria de regulamentação do trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003.

Dado que se mantém a falta de enquadramento associativo patronal que tem justificado o recurso à regulamentação administrativa das condições de trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho determinou, por despacho de 2 de Abril de 2003, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 15, de 22 de Abril de 2003, a realização dos estudos preparatórios para a actualização da citada portaria.

A actualização da tabela de remunerações mínimas e do subsídio de refeição tem em consideração, nomeadamente, o acréscimo do salário mínimo nacional, os salários efectivos para as profissões abrangidas e os aumentos acordados em convenções colectivas publicadas no 1.º quadrimestre de 2003.

Nestes termos:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pelos Ministros da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

O n.º 1 do artigo 11.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º e o anexo III da portaria de regulamentação do trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição no valor de € 2,16 por cada dia completo de trabalho prestado.

2 - ...................................................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................................................

Artigo 18.º

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